Processo 0809265-51.2023.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DED DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809265-51.2023.8.10.0060 – COMARCA DE TIMON APELANTE: ELBERTH LEITAO SANTOS JUNIOR ADVOGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - OAB PI4144 APELADO: ANNA CAROLINA MESQUITA BAIMA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - OAB PI6530-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. OMISSÃO PROLONGADA DO GENITOR NO DEVER DE CUIDADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por genitor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais por abandono afetivo ajuizada pela filha, reconhecendo a omissão paterna no dever de cuidado e fixando a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: se está caracterizada a conduta ilícita consistente na omissão prolongada e injustificada do genitor quanto ao dever de cuidado, convivência e assistência afetiva; se há prova do dano psíquico sofrido pela apelada e do nexo de causalidade entre este e a omissão paterna; se o valor arbitrado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da condição econômica das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de cuidado dos genitores, extraído dos arts. 227 da Constituição Federal e 1.634, inciso II, do Código Civil, transcende a assistência material e compreende o amparo afetivo necessário ao pleno desenvolvimento da prole; sua inobservância voluntária e injustificada configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O conjunto probatório demonstra afastamento paterno prolongado e ininterrupto desde a separação dos genitores, em 2013, sem que o apelante tenha se valido, no período, dos instrumentos judiciais adequados para assegurar a convivência com a filha, como ações de regulamentação de visitas ou de guarda, o que evidencia a natureza voluntária da omissão. 5. As fotografias e tentativas de contato apresentadas pelo apelante são pontuais e concentradas em período posterior ao ajuizamento da demanda, quando a apelada já se aproximava da maioridade, não evidenciando convivência contínua e efetiva durante a infância e a adolescência, fase sensível à formação da identidade e da segurança emocional. 6. A alegação de alienação parental praticada pela genitora não encontra amparo em elementos objetivos dos autos, cabendo ao apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a prova do fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O dano psíquico é corroborado por laudos e prontuário médico que atestam quadro de sofrimento psicológico associado a conflitos familiares; em hipóteses de abandono afetivo, o nexo causal se estabelece por juízo de probabilidade qualificada extraído do contexto fático-probatório, não se exigindo prova pericial categórica e exclusiva, dada a etiologia multifatorial dos danos psíquicos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.159.242/SP. 8. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 12.000,00), inferior ao patamar postulado na inicial, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade e a extensão do abandono, de um lado, e a comprovada situação de vulnerabilidade econômica e de saúde do apelante, de outro, não comportando…
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