Processo 0809266-28.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0809266-28.2025.8.10.0040 Demandante: JOSE MARIA PACHECO Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: BRENA SOUSA DE ASSUNCAO - MA29124 Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais promovida por Jose Maria Pacheco em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial, a parte autora alega que o réu tem realizado descontos relacionados a serviços não contratados da conta bancária utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário. No pedido, requereu a declaração de inexistência da contratação, restituição do indébito e indenização por danos morais. Citado, o réu arguiu preliminares e alegou a regularidade da contratação do serviço e requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Para fins de infirmar suas alegações, juntou contrato relacionado ao negócio questionado. A parte autora apresentou réplica. Intimados para manifestação a respeito de provas a produzir, a parte autora defendeu a nulidade do contrato, sob alegação de que o autor é analfabeto. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o deferimento de provas ato próprio do magistrado (arts. 370 e 139 do CPC). A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que motive a decisão (AgRg no AREsp 1.092.236/SP; AgRg no AREsp 1.421.534/SP). No caso, os documentos já juntados são suficientes para o exame do mérito, dispensando outras provas, dentre elas o depoimento pessoal da parte autora. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Ausência de interesse. A preliminar de ausência de interesse processual não deve ser acolhida. O interesse processual, como condição da ação, exige necessidade de tutela jurisdicional e utilidade do meio escolhido. A falta de tentativa prévia de solução com o réu não impede o ajuizamento, pois o art. 5º, XXXV, da CF assegura a inafastabilidade da jurisdição, vedando condicionar o direito de ação a prévia instância administrativa ou acordo. Além disso, houve oportunidade de conciliação sem êxito e a contestação apresentou resistência ao pedido, caracterizando a lide e confirmando o interesse processual. Impugnação à justiça gratuita. A Constituição (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, e o CPC (art. 98) disciplina a gratuidade da justiça para quem não consegue pagar custas, despesas processuais e honorários. Não é preciso ser “pobre” no sentido absoluto: basta não ter recursos disponíveis para arcar com os custos do processo, inclusive quando o patrimônio não tem liquidez. Para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), salvo elementos em contrário. Cabe à parte adversa impugnar com provas aptas a afastar essa presunção (ou o juiz indeferir de ofício se houver indícios). No caso, como a contraparte não trouxe prova…
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