Processo 0809267-33.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809267-33.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809267-33.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO NUNES DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A, RODRIGO PEREIRA FURTADO RIBEIRO - MA18800 REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, ELISA MACHADO DE ARAUJO MELO MAGALHAES Advogado do(a) REU: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF49751 DECISÃO I. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 1.1. Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC), a parte requerida ELISA MACHADO DE ARAUJO MELO MAGALHAES suscitou sua ilegitimidade passiva. A preliminar arguida pela ré Elisa Machado de Araújo Melo Magalhães não merece prosperar. Na qualidade de proprietária registral e tendo admitido a entrega do bem à loja para intermediação de venda, ela integra a cadeia de fornecimento e detém a titularidade necessária para o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada. Portanto, rejeito a preliminar. Além disso, decreto a revelia da ré GR8 Holding Empresarial e Participações Ltda (GR8 Motors), visto que não apresentou defesa no prazo legal (ID 150536201). 1.2. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II, CPC): a) a natureza da relação jurídica estabelecida entre as rés; b) a entrega voluntária do veículo pela proprietária à loja para fins de exposição e revenda; c) a pagamento integral do preço pelo autor à empresa intermediadora; d) a existência de autorização, ainda que tácita, para o deslocamento do veículo de Brasília para São Luís. 1.2.1. Para esclarecer tais questões, defiro o pedido de depoimento pessoal da requerida GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e oitiva de testemunhas. 1.3. A distribuição do ônus da prova se dará conforme imposição legal usual (art. 373, I e II, CPC) (art. 357, III, CPC). 1.4. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. Eficácia da cláusula de reserva de domínio ou condição suspensiva pactuada entre as rés perante o consumidor adquirente. Dever de transferência da propriedade móvel após a tradição e quitação do preço pelo comprador de boa-fé. Incidência da responsabilidade solidária entre o proprietário/consignante e o comerciante/consignatário por danos ao consumidor (Arts. 18 e 34 do CDC; Arts. 932, III e 942 do CC). Se a ausência de repasse do valor pela intermediadora à proprietária pode ser oposta ao comprador que quitou sua obrigação. 1.5. Designo o dia XX/XX/2026, às XX:XX HORAS para Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, CPC). Intimem-se as partes e seus advogados. Intime-se GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA pessoalmente. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 e seus parágrafos do CPC/2015. 1.6. Esclareço, por fim, que, com fulcro no § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco 05 (cinco) dias,…

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