Processo 0809270-43.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0809270-43.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SALVIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORALIN RE IPSA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em face de fundo de investimento cessionário de crédito, na qual alega negativação indevida decorrente de supostos débitos oriundos de contratos de cartão de crédito que afirma não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão dos registros restritivos e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica contratual entre as partes apta a legitimar a cobrança; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos foi indevida; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e o respectivoquantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da alegação de fato negativo. Atribui-se ao réu o ônus de comprovar a contratação válida, incumbência não cumprida, uma vez que apresenta apenas documentos unilaterais, como telas sistêmicas e faturas, desprovidos de assinatura ou comprovação de anuência do consumidor. Afirma-se que a ausência de instrumento contratual válido impede o reconhecimento da dívida e torna inexigível o débito apontado. Reconhece-se que a negativação indevida configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações financeiras. Afasta-se a incidência da Súmula 385 do STJ por ausência de inscrição preexistente legítima. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e no critério bifásico adotado pela jurisprudência. Rejeita-se o pedido contraposto diante da inexistência do débito e da ausência de título válido que sustente a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica válida quando alegada contratação pelo consumidor, especialmente após a inversão do ônus da prova. 2. A apresentação de documentos unilaterais desacompanhados de assinatura ou comprovação de anuência não é suficiente para demonstrar a contratação. 3. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido. 4. Instituições financeiras e cessionárias respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive fraudes. 5. A inexistência do débito afasta o pedido contraposto de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, (sec)2º, 14 e 43, (sec)2º; CC, art. 188, I; CPC, arts.…
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