Processo 0809271-86.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809271-86.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809271-86.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.102368-8 Requerente: I.B.D.S., residente e domiciliada à Passagem Orquídea, N.º 3244, ENTRE ALCINDO CACELA E 09 DE JANEIRO, bairro: CONDOR, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.065-540, telefone: (91( 98181-5432. Requerido: LUIZ DIEGO DE SOUZA VENÂNCIO, IDENTIDADE 6501896 PC/PA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Passagem Orquídea, N.º 500, ENTRE 09 DE JANEIRO E 03 DE MAIO, BAIRRO: CONDOR, PARÁ, CEP: 66.065-540, TELEFONE: (91) 98279-0920. A Requerente, I.B.D.S., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, LUIZ DIEGO DE SOUZA VENÂNCIO, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "conviveu por 03 anos aproximadamente com LUIZ DIEGO DE SOUZA VENÂNCIO, com o qual possui 01 filho de 02 anos e 10 meses. QUE, estão separados há 02 meses, devido a declarante sofrer violência doméstica, o qual tinha muito ciúmes dela, o qual controlava a vida dela, a qual não podia sair sozinha e já chegou a ser agredida fisicamente, mas nunca registrou BOP contra ele. QUE, depois da separação estava aparentemente tudo bem, cada um vivendo sua vida, porém a declarante começou a se envolver com outra pessoa, fato que LUIZ DIEGO não gostou e no dia 13/04/2026 por volta das 21:31 horas LUIZ DIEGO mandou mensagens de áudios para ela a ameaçando, o qual falou as textuais: " SEMPRE TE FALEI, SÓ ISSO QUE EU TE FALO, NUNCA CONVERSA COM OUTRO ESCONDIDO, VAI TER VOLTA, TE SEGURA, TE SEGURA, OLHA ONDE TU ANDA". Que, atualmente LUIZ DIEGO entrou em suas redes sociais e viu uma conversa dela com outra pessoa, e mandou a conversa para seu atual namorado, fato ocorrido no dia 17/05/2026 por volta das 16:31 horas e a declarante tentou falar com ele. mas não foi atendida por ele. QUE, a declarante não aguenta mais essa situação, pois LUIZ DIEGO acha que manda nela e quer controlar a vida da declarante. QUE, a declarante informa que LUIZ DIEGO tem acesso em suas redes sociais e troca suas senhas, mesmo ela trocando também e não sabe dizer como ele faz. QUE, declarante informa ainda que eles tinham uma loja no Suriname e LUIZ DIEGO está para lá, porém voltará brevemente para Belém." No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar…

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