Processo 0809273-63.2022.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809273-63.2022.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809273-63.2022.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICANOR FERREIRA SAMPAIO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por Nicanor Ferreira Sampaio Filho em face de Itaú Unibanco S.A. O autor alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto ao réu, com parcelas mensais a serem pagas por meio de boletos enviados à sua residência. Sustenta que, nos meses de julho e agosto de 2022, não recebeu os boletos correspondentes, tendo sido necessário solicitar a segunda via e realizar o pagamento posteriormente. Afirma que, apesar do adimplemento das parcelas, o réu passou a realizar cobranças indevidas e inseriu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, alegando inadimplência referente ao mês de agosto de 2022, quando o pagamento já fora efetuado. Relata, ainda, dificuldades para obter os boletos dos meses subsequentes, o que teria impedido o pagamento das parcelas de setembro, outubro e novembro de 2022, imputando ao réu a responsabilidade pela inadimplência. O autor pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do débito relativo à parcela de agosto de 2022, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a abstenção do réu em promover novas inscrições em razão das parcelas vencidas, o deferimento de depósito caução para as parcelas de setembro, outubro e novembro de 2022, bem como indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova [ID38167208]. Posteriormente, o autor apresentou aditamento à petição inicial, ampliando o pedido de depósito caução para incluir as parcelas vencidas em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, além de requerer a abstenção do réu em inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dessas parcelas, e a retirada da negativação referente ao boleto de agosto de 2022 [ID42077753]. Foi juntado comprovante de recolhimento das custas iniciais, com pedido de parcelamento do valor remanescente, e posteriormente certificado o correto recolhimento das custas e complementação, conforme determinação judicial [ID38254742]. Em decisão interlocutória, foi indeferida a liminar requerida pelo autor, por ausência de requisitos para concessão da medida extraordinária, determinando-se a manifestação do réu acerca do pedido de depósito caução das parcelas vencidas e esclarecimentos do autor sobre outras pendências financeiras apontadas em documento juntado aos autos [ID42364042]. O autor opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar, alegando contradição entre os fundamentos da decisão e as provas constantes nos autos, reiterando a comprovação do pagamento da parcela de agosto de 2022 e a necessidade de concessão da liminar para depósito caução das parcelas vencidas e retirada da negativação [ID44390747]. Posteriormente, o autor informou fato novo, consistente em notificação extrajudicial recebida do cartório do 2º ofício de justiça de Cabo Frio, em nome do réu, para pagamento do débito sob pena de consolidação da propriedade do imóvel, reiterando o pedido de liminar para depósito caução das parcelas vencidas e retirada da negativação referente ao mês de agosto de 2022, apresentando comprovante de pagamento [ID47147437]. Certificou-se nos autos a…

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