Processo 0809273-68.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA GABINETE 07 – DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809273-68.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL. RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR AGRAVANTE: ARMANDO AUGUSTO DANTAS GAMA ADVOGADO: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA - OAB PB19192-A AGRAVADA: MÔNICA MARIA MACENA DE SOUZA KENNEDY ADVOGADO: MARIA DE LURDES PACHECO MARINHO - OAB/PE 12.193 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMANDO AUGUSTO DANTAS GAMA (ID. 41841764), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID. 158479912), nos autos dos Embargos à Execução nº 0828443-37.2026.8.15.2001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo apenas redução de 60% das custas processuais e autorizando o parcelamento do remanescente. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação concreta e afronta o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como contraria frontalmente o entendimento do Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência mais atual, que vedam a utilização de parâmetros meramente objetivos e abstratos para mitigar a gratuidade, sem oportunizar previamente a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Aduz, ainda, que a medida compromete o acesso à justiça, diante do elevado valor das custas processuais. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, a fim de evitar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, a ampliação do benefício. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, assiste razão ao agravante. Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, constituindo tal presunção relativa que somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal é categórico ao estabelecer que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, ao analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, procedeu diretamente à sua mitigação, deferindo-o apenas parcialmente, com fundamento nos demonstrativos financeiros acostados aos autos, sem, contudo, determinar previamente a intimação do embargante para apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar sua hipossuficiência. Tal proceder revela-se incompatível com a sistemática processual vigente, uma vez que a restrição do benefício — ainda que parcial — pressupõe a observância do contraditório substancial, mediante a concessão de oportunidade à parte para comprovar a insuficiência de recursos, especialmente quando se pretende afastar a presunção legal que milita em seu favor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao…
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