Processo 0809275-38.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809275-38.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809275-38.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Vera Lucia Maria de Almeida ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça integral à agravante, pessoa física, deve ser reformada, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física somente pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. Não havendo nos autos elementos seguros e concretos que afastem a alegada hipossuficiência, especialmente diante do elevado valor das custas iniciais, impõe-se a concessão integral da gratuidade judiciária, sob pena de inviabilizar o direito constitucional de acesso à justiça. 5. A decisão agravada está dissociada da realidade processual e contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que presume a veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física só pode ser afastada por prova irrefutável em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.131.155/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPB, AI nº 0810535-58.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24.07.2023; TJPB, AI nº 0804465-25.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12.07.2023; TJPB, AI nº 0801872-57.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31.01.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vera Lucia Maria de Almeida em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos nº 0800850-17.2025.8.15.0401, deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. O Juízo “a quo” concluiu que a parte autora possui limitação econômica que justifica o benefício, mas entendeu que sua capacidade contributiva, embora reduzida, não é nula. Assim, optou por uma solução intermediária para equilibrar o acesso à justiça e a contraprestação devida ao Estado (ID. 41842671). A agravante sustenta, em síntese, que é pessoa humilde, de pouca instrução e que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário pago pelo INSS no valor de um salário…

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