Processo 0809276-23.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809276-23.2026.8.15.0000 Requerente: ROBERIA PEREIRA RODRIGUES Requerido: 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa/PB DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. TRÁFICO NO LAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor de Roberia Pereira Rodrigues, presa em flagrante em 01/05/2026 (custódia convertida em preventiva em 02/05/2026, ID 41842680) pela suposta prática de tráfico de drogas e posse de munição. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, inidoneidade da reiteração delitiva por processos em curso e direito à prisão domiciliar por ser mãe de menores de 12 anos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (a) verificar se a existência de processos criminais em curso é fundamento idôneo para a garantia da ordem pública; (b) avaliar se a diversidade de drogas e apetrechos justifica a prisão preventiva; e (c) definir se o tráfico exercido no ambiente doméstico afasta o direito à prisão domiciliar. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada admite a utilização de inquéritos e ações penais em curso para demonstrar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína, crack e maconha, além de balanças de precisão e cadernos de contabilidade, indica dedicação profissional à traficância e autoriza a manutenção da segregação. O benefício da prisão domiciliar para mães de filhos menores (art. 318, V, do CPP) pode ser indeferido em situações excepcionalíssimas, como no caso de crime praticado na própria residência familiar, visando proteger os infantes de ambiente de criminalidade e risco. A assistência dos menores pelas avós fragiliza a tese de imprescindibilidade dos cuidados maternos diretos no atual estágio processual. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O tráfico de drogas praticado no interior da residência onde habitam crianças constitui situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. 2. A existência de processos criminais em curso e a reiteração delitiva em curto intervalo de tempo demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3. A apreensão de diversidade de entorpecentes e instrumentos de pesagem e contabilidade revela gravidade concreta apta a amparar a prisão preventiva para garantia da ordem pública." Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ. RHC n. 211.834/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. — RELATÓRIO — Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Amanda de Melo Buriti Vasconcelos em favor de Roberia Pereira Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional das Garantias da Capital. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 01.05.2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 02.05.2026 (Id. 41842680 –…
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