Processo 0809276-47.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809276-47.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DE ALMEIDA DO REGO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em 29/6/2023 por ANA CAROLINE DE ALMEIDA DO RÊGO em face do GRUPO CASAS BAHIA S/A, conforme petição inicial (index. 65241445), instruída com documentos. Narra a parte autora que tinha a intenção de adquirir uma cama tipo Box, tamanho Queen, com Pillow Top e Molas Ensacadas; que aguardava uma promoção, pois o preço elevado do produto inviabilizava a aquisição; que no dia 20/6/2023, constatou que a cama se encontrava a venda com um desconto promocional; que o valor real da cama era de R$ 1.989,00, porém, com o desconto de 79%, o valor final a pagar era de R$ 449,00; que adquiriu o produto imediatamente, através do cartão de crédito; que a compra foi aprovada e aceita sob nº 383710849; que o réu, em 23/6/2023, cancelou a compra dando como justificativa uma falha de processamento, com o valor aplicado de forma equivocada; que o demandado deve cumprir a sua oferta; que não pode arcar com o defeito na prestação do serviço de venda de um produto. Requer a determinação para que o réu entregue o produto e a compensação pelos danos morais sofridos. Index. 66739759: Petição da ré, instruída com documentos, requer a habilitação no feito. Index. 68242216: Decisão defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência e determina a citação. Index. 167939620: Contestação, instruída com o comprovante de cancelamento, na qual a ré, preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, alega a ausência de ato ilícito. Discorre que o pedido da requerente foi cancelado um dia após a realização da compra, ou seja, em 21/6/2023, devido a um erro crasso no valor anunciado, extremamente abaixo do valor de mercado, o que foi devidamente informado à compradora. Ressalta que a própria autora reconhece que o desconto fornecido era estratosférico, de 79%, totalizando uma economia de R$ 1.562,45, fato que caracteriza o erro manifesto da publicidade. Argumenta que ao exigir o cumprimento de uma oferta manifestamente equivocada, a autora age de forma contrária ao bom senso. Assevera que não há vinculação à oferta eivada de erro grosseiro, facilmente perceptível, de modo que, neste caso, é possível a recusa da proposta pelo fornecedor, por aplicação dos princípios da boa-fé e equilíbrio nas relações consumeristas. Afirma que a comercialização do produto pelo valor ínfimo anunciado, caracterizará o enriquecimento sem causa da parte demandante. Informa que já houve a restituição do valor pago. Pugna pela improcedência dos pedidos. Index. 105783640: Ato ordinatório intima a parte autora para manifestação em réplica. Index. 106282076: Réplica, na qual a autora rebate os argumentos defensivos, afirma que o fornecedor é obrigado a cumprir o valor que foi ofertado e reitera os termos da peça inicial. Index. 133054792: Ato ordinatório intima as partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas. Index. 135567654: Manifestação da parte ré, na qual informa que não há outras provas a serem produzidas. Index. 138299078: Petição da autora informa que não possui mais provas a produzir. Index. 171328700: Decisão saneadora…
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