Processo 0809276-56.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809276-56.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809276-56.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AMARIO OLICE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1358 ) RÉU: JOBSON DO NASCIMENTO DA SILVA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada porRodrigo Amario Oliceem face deJobson do Nascimento da SilvaeUber do Brasil Tecnologia Ltda, todos devidamente qualificados nos autos, em que alega que, em 28 de setembro de 2023, encontrava-se no interior de seu veículo Ford Fiesta, placa FJZ5528, estacionado na área de embarque e desembarque do Shopping Madureira, quando o veículo conduzido pelo primeiro réu, cadastrado na plataforma da segunda ré, parou ao seu lado esquerdo. Narra que, ao desembarcar, a passageira do veículo dos réus abriu a porta traseira, colidindo com o retrovisor do veículo do autor e causando danos materiais. Afirma que o primeiro réu tentou evadir-se do local, não prestou assistência e recusou-se a assumir responsabilidade pelo ocorrido. O acidente gerou dois registros de BRAT, um feito pelo autor e outro pelo motorista do aplicativo. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais correspondentes à troca do retrovisor do veículo, acrescidos de juros e correção monetária e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00. Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 115652622). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A Uber do Brasil Tecnologia Ltda, em sua defesa, sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva, afirmando ser mera plataforma tecnológica de intermediação entre motoristas independentes e usuários, não sendo prestadora de serviço de transporte, tampouco responsável pelos atos dos motoristas cadastrados. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, a ausência de relação de consumo e de responsabilidade solidária, bem como a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano que justifique a condenação. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, impugna o valor dos danos materiais e morais e requer, subsidiariamente, que eventual condenação observe critérios de razoabilidade (Id.137132526). O réu Jobson do Nascimento da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação aduzindo, em síntese, que estaria trabalhando de uber que, ao deixar uma passageira no Shopping Madureira, ela abriu a porta para desembarcar e bateu no retrovisor do veículo da parte autora, sem que percebesse ou fosse avisado, não se recursou a resolver o problema e nem se evadiu do local e, quando já estava com outro passageiro, o réu ameaçou quebrar o vidro de seu veículo, querendo que pagasse o prejuízo, o que foi recusado porque estava trabalhando e teria sido a passageira quem causou o acidente, parou o veiculo para tentar resolver, mas não obteve êxito e chamou a polícia, não conseguiu os dados na passageira porque a Uber somente daria com autorização judicial. (Id.224153269). Em réplica, o autor rebate as teses defensivas, reafirmando a responsabilidade solidária dos réus, a configuração da relação de consumo e a comprovação dos danos materiais e morais. Ressalta a conduta imprudente do primeiro réu…

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