Processo 0809276-61.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809276-61.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809276-61.2026.810.0000 - IMPERATRIZ EMBARGANTE: IRLEANE SARA HOLANDA DOURADO Advogado: Marcos Paulo Aires - OAB/MA nº 16.093 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria Geral do Município de Imperatriz RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA ANULAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para anular decisão de homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem prévia intimação das partes, determinando o retorno dos autos à origem para abertura do contraditório e nova apreciação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de delimitar expressamente os efeitos da nulidade reconhecida em razão da ausência de contraditório sobre os cálculos judiciais; e (ii) estabelecer se há erro material ou demais vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A decisão embargada reconheceu a nulidade da decisão de origem por violação ao contraditório, em razão da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial sem prévia manifestação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A decisão embargada não explicitou de forma suficientemente clara que a nulidade reconhecida alcança também os capítulos decisórios logicamente dependentes dos cálculos homologados, especialmente aqueles relativos ao reconhecimento de excesso de execução e aos honorários sucumbenciais correlatos. 6. As matérias referentes a índices de correção monetária, atualização dos cálculos, reflexos remuneratórios, contribuições previdenciárias e honorários contratuais não foram apreciadas em razão da vedação à supressão de instância, permanecendo submetidas à apreciação do juízo de origem após a regular abertura do contraditório. 7. Não há omissão quanto aos reflexos do adicional por tempo de serviço, contribuições previdenciárias e honorários contratuais, por não constituírem fundamento determinante do julgamento recorrido. 8. Constatada impropriedade redacional na decisão embargada, impõe-se a correção do erro material sem modificação do conteúdo decisório. 9. A disciplina dos honorários advocatícios permanece válida, sujeitando-se apenas à eventual reavaliação futura caso haja alteração da base econômica após a reapreciação dos cálculos pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente da homologação de cálculos sem prévia observância do contraditório alcança os capítulos decisórios que dependem logicamente da conta judicial utilizada como fundamento da decisão. 2. O reconhecimento de supressão de instância não implica preclusão das matérias não apreciadas, que permanecem submetidas ao exame do juízo de origem após a regular reabertura do contraditório. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o…

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