Processo 0809277-53.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809277-53.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0809277-53.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$106.881,00 Autor(s) MILTON DE NAZARÉ SIMÕES representado(a) por DULCILA MARIA SOARES LIMA Rua Goiás, 82 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-550 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os autos de Ação de Revisão dos Valores do PASEP, proposta por MILTON DE NAZARÉ SIMÕES, representado por DULCILA MARIA SOARES LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1980 e que é titular de conta vinculada ao PASEP (Inscrição nº 1.012.111.937-5) . Afirma que, ao realizar o saque total de seus haveres por motivo de aposentadoria, deparou-se com o valor de R$ 1.944,05, montante que considera irrisório e incompatível com as décadas de contribuição . Atribui a diferença a supostos desfalques, saques indevidos e à má gestão da instituição financeira, especificamente pela não aplicação de expurgos inflacionários e correções monetárias adequadas. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 106.881,26, valor que entende ser o saldo correto devidamente atualizado . Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (ep. 7), determinou-se a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada de documentos . A parte autora apresentou emenda no EP. 10, reiterando o pedido de gratuidade e justificando a situação de saúde do requerente. Outrossim, defiro a gratuidade judiciária, porquanto preenchido os requisitos legais. De início, registro que o feito encontra óbice intransponível ao prosseguimento da lide, uma vez que a pretensão está prescrita, autorizando o julgamento imediato do feito (Art. 332, § 1º do CPC). Inclusive, cumpre registrar que “a prescrição é matéria passível de reconhecimento de ofício, conforme o Código de Processo Civil de 2015, não havendo ofensa ” ( ao princípio da não surpresa STJ, REsp n. 2.092.485/SP, relator Ministro Raul Araújo, ). Quarta Turma, DJEN de 2/10/2025 Destarte, ratifico a competência desta Justiça Estadual e a legitimidade passiva do réu. A pretensão do autor não se refere a erro de correção monetária por índices governamentais, mas a falhas na gestão da conta do Pasep pelo banco administrador. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na administração dessas contas. Assim, sendo a instituição financeira sociedade de economia mista, mantém-se a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. A controvérsia sobre a prescrição nesta demanda exige a análise de dois pontos críticos: o prazo e o seu termo inicial. Quanto ao prazo, o STJ, no mesmo , pacificou que "a Tema 1150 pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao previsto pelo artigo 205 do prazo prescricional decenal Código Civil". Outrossim, o ponto decisivo é a fixação do termo inicial ( ). A tese fixada pelo actio nata STJ estabeleceu o seguinte critério: "o termo…

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