Processo 0809278-12.2025.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809278-12.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: ANDREA MOREIRA DORNELLAS RÉU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR MONTEIRO DA SILVA, representado por sua inventariante ANDRÉA MOREIRA DORNELLAS em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS. Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu em conjunto com seu marido, Paulo César Monteiro da Silva, por meio da plataforma digital da ré Decolar.com, um pacote de viagem com destino à cidade de Buenos Aires, Argentina, com embarque previsto para o dia 13 de maio de 2025 e retorno em 20 de maio de 2025, em comemoração ao aniversário dele, que seria celebrado no dia 17 de maio. Destacou que o valor total da passagem foi de R$ 5.074,40, englobando passagens aéreas com taxas de embarque, impostos e bagagens operadas pela GOL Linhas Aéreas, sendo o pagamento integralmente realizado por Paulo César Monteiro da Silva no cartão de crédito. Contudo, de forma trágica e inesperada, o Sr. Paulo veio a falecer antes da data da viagem, impedindo totalmente a sua realização. O fato foi prontamente comunicado às rés, com o envio da documentação comprobatória, incluindo o atestado de óbito. Aduziu que o hotel contratado, demonstrando sensibilidade diante da situação, efetuou a devolução integral dos valores pagos. Entretanto, Decolar.com e GOL Linhas Aéreas limitaram-se a reembolsar apenas R$ 1.010,38, retendo indevidamente R$ 3.497,74 como penalidade e R$ 566,28 como "encargos", totalizando uma perda de R$ 4.064,02, mesmo diante de um cancelamento por motivo de força maior Assim, requereu indenização pelos danos materiais e morais suportados. Despacho no id.196901950. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Contestação da segunda ré (Gol) no id. 201769204, sem documentos. Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que que as passagens da parte Autora foram adquiridas através da empresa de viagens, a qual na qualidade de titular da reserva, competiu a administração da reserva, incluindo o repasse de eventuais solicitações de cancelamento por parte do passageiro. Destacou que a empresa aérea Ré não se responsabiliza pelas operações realizadas pelas agências de viagem, as quais apenas são credenciadas a comprar e vender passagens aéreas da Gol Linhas Aéreas S/A e de outras empresas, e receber comissão para tanto. Afirmou que a agência de viagens, com a qual autora adquiriu os bilhetes, efetuou por conta própria o cancelamento apenas do bilhete da passageira. O cancelamento foi feito mediante o desconto das taxas de cancelamento e reembolso. Outrossim, cabe ainda informar que a agência não entrou em contato com a GOL, fornecendo o atestado de óbito do falecido Sr. Paulo Cesar Monteiro Da Silva, para que fosse analisado a possibilidade de reembolso integral. Aduziu que diferente do que pretende induzir a inicial, não houve recusa arbitrária ou indevida da solicitação da parte Autora, muito pelo contrário, a verdade é que não se verificou junto à Gol o envio de documentação hábil a comprovar a impossibilidade de viajar por restrições médicas. Asseverou que…
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