Processo 0809281-33.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809281-33.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.102379-0 Requerente: B.M.M., residente e domiciliada à Passagem da Paz, N.º 90, ALAMEDA 1, CONJUNTO MAGUARI, BAIRRO: COQUEIRO, BELÉM, PARÁ. CEP: 66.823-123, telefone: (91) 98047-4166. Requerido: LORENZO MATOS SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado a DOMINGOS, MARREIROS, 1151, CASA 01, VILA SÃO JOAQUIM, BAIRRO BAIRRO: UMARIZAL, telefone: (91) 98057-4239. A Requerente, B.M.M., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, LORENZO MATOS SILVA, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "verifica-se situação prolongada de desgaste emocional decorrente de conflitos mantidos com o genitor de seu filho menor o nacional LORENZO MATOS SILVA, Gael, ao longo dos últimos quatro anos. A declarante informa ter empreendido constantes esforços para assegurar o bem-estar da criança e preservar uma convivência minimamente harmoniosa entre as partes, mesmo diante de reiteradas situações de desrespeito e instabilidade. Segundo narrado, o genitor vem praticando agressões verbais frequentes, utilizando palavras ofensivas, xingamentos de baixo calão relacionadas à retirada da guarda do menor, além de proferir acusações capazes de atingir a honra e a imagem da declarante enquanto mãe. Tais condutas, em tese, ultrapassam os limites do convívio civilizado. Diante da ausência de regulamentação judicial acerca da guarda, convivência pensão alimentícia do menor, relata que o genitor age de forma arbitrária, retirando a criança sem prévio aviso desrespeitando acordos informais anteriormente estabelecidos entre as partes. Dessa forma, mostra-se necessária a propositura de ação judicial para regulamentação da guarda, visitas e alimentos, a fim de que sejam fixados judicialmente os dias, horários e condições de convivência paterna, bem como o valor da pensão alimentícia. garantindo maior segurança jurídica e estabilidade à rotina da criança. No tocante às agressões verbais constantes, especialmente aquelas ocorridas na presença do atual companheiro da declarante e do próprio menor, inclusive hoje 18/05/26 foi mais um dia de ofensas verbais, relata que hoje o acusado foi buscar o menor na escola sem falar com a depoente, sendo que não era para ele ter ido buscar o menor, relata que quando ele avisou para ela, a mesma estava no trabalho, na hora a depoente começou a ligar para o declarado pedindo que levasse a criança de volta, e também teria ouvido o filho gritando no carro por ela, relata que nessa hora o acusado começou a chama lá de: "SUA PUTA, VAGABUNDA, O QUE TU PENSAS QUE TU EIS", TEXTUAIS, sendo que é sempre xingada desses mesmos palavrões pelo acusado, relata que ele foi deixar o menino na casa dela, ocasião que também foi xingada pessoalmente por ele; QUE, na quinta feira dia 14/05/26 também teria sido xingada pelo acusado, e que na sexta feira era o dia para ele buscar a criança, porém ele não foi, sendo que hoje que não era para ele ter ido buscar, e ele foi". No caso em tela, pelas declarações da…
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