Processo 0809281-98.2023.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0809281-98.2023.8.10.0029 Parte autora: JOAO FELIPE SOARES DE SOUSA Parte ré: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada submetida ao rito do Procedimento Comum, ajuizada por JOAO FELIPE SOARES DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 92866162), a parte autora narra que, após ser demitida sem justa causa de seu emprego formal na iniciativa privada, teve o recebimento de seu seguro-desemprego sumariamente negado pelo Ministério do Trabalho. Relata que o indeferimento ocorreu sob a justificativa de que constava um vínculo empregatício ativo em seu nome como servidor/contratado da parte ré, o qual permanecia em aberto no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assevera que não possui qualquer vínculo atual com a municipalidade e que tentou resolver a celeuma administrativamente por diversas vezes, sem sucesso. Diante disso, aduz ter sofrido graves prejuízos financeiros, uma vez que contava com a verba de natureza alimentar para sua subsistência, deixando de auferir 5 (cinco) parcelas de R$ 2.300,00 do seguro-desemprego. Ao final, requereu, em sede liminar e definitiva, a obrigação de fazer consistente na imediata baixa de seus dados cadastrais do sistema do ente municipal. Pugnou, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.500,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais. Colacionou documentos, destacando-se a CTPS, o Termo de Rescisão (IDs 97826328 e 97826330) e o extrato do CNIS (ID 92866170). A justiça gratuita foi deferida (ID 100635049). Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 105618587). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de reunião do presente feito (conexão) com a Ação de Busca e Apreensão nº 0800166-24.2021.8.10.0029, movida pela atual gestão contra o ex-prefeito, sob o argumento de que a falta de documentos nos arquivos municipais impossibilitaria a averiguação da origem da contratação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Argumentou que a atual administração municipal emitiu uma "Declaração de Inexistência de Vínculo" (ID 105620340) atestando que a parte autora não integra os quadros do ente, e que o equívoco na falta de baixa no INSS é de responsabilidade exclusiva dos ex-gestores, afastando o dever de indenizar do Município. Afirmou ainda a inexistência de provas do dano material suportado e rechaçou o pleito de danos morais, classificando os fatos como mero dissabor não indenizável. Por fim, impugnou os valores requeridos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 109924886. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Ata no ID 143244756), o ato transcorreu sem a produção de outras provas orais. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte ré apresentou alegações finais por memoriais (ID 151228132), reiterando suas teses defensivas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos…
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