Processo 0809282-91.2025.8.19.0052
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809282-91.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTEÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA movida por FLAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA FREITAS em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, narra o Autor que, em momento de necessidade financeira, buscou a instituição Ré com o objetivo de contratar empréstimo consignado, necessitando de crédito rápido para arcar com suas obrigações.Aduz que a representante da instituição financeira apresentou modalidade de fácil contratação, sem excessiva burocracia, afirmando tratar-se de empréstimo consignado comum, modalidade esta pretendida pelo Autor.Sustenta que, por se tratar de pessoa vulnerável e tecnicamente hipossuficiente, anuiu aos termos apresentados, vindo posteriormente a constatar, ao analisar seu extrato previdenciário, que o contrato firmado correspondia, na realidade, a cartão de crédito consignado.Afirma que, embora posteriormente tenha recebido esclarecimentos acerca da modalidade contratada, optou por não prosseguir com a contratação, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, com a conversão da avença em empréstimo consignado comum.Diante do exposto, requer a procedência dos pedidos para determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, bem como a restituição, em dobro, dos valores alegadamente cobrados de forma abusiva, no montante de R$ 17.820,68, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 246646182 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 255604135 - Contestação apresentada.Alega a Ré que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de validade, sustentando que não basta à parte Autora afirmar que não desejava contratar o produto objeto da demanda, especialmente diante do lapso temporal transcorrido entre a data da contratação e o ajuizamento da ação. Afirma que a condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte Autora não impede, por si só, o exercício da liberdade contratual, defendendo que houve regular contratação da modalidade pactuada, inclusive com assinatura de termo de consentimento. Sustenta, ainda, que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, observado o limite legal de 5%, sendo tais valores abatidos do saldo devedor. Argumenta que, caso a contratante desejasse a quitação integral ou maior amortização da dívida, deveria complementar o pagamento mediante boleto bancário, razão pela qual entende inexistir qualquer irregularidade ou hipótese de dívida impagável. Id.262301909 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamentoante a ausência de requerimento de outras provas, eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir, em função de ausência de pedido administrativo não merece prosperar, pois há legítima pretensão da autora em provocar o Poder Judiciário para satisfação de seu direito, quando a deficiência da parte ré inviabiliza a…
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