Processo 0809284-27.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0809284-27.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SILVA DE ARAUJO MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE ENTREGA DO TOI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao cancelamento de TOI e à declaração de inexistência de débito de R$ 640,86, decorrente de suposta irregularidade ("ligação direta"), bem como à reparação moral, sob alegação de ausência de notificação prévia, de acompanhamento da inspeção, de entrega do TOI e de memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve efetiva comprovação da irregularidade na unidade consumidora; (ii) estabelecer se foram observados os procedimentos legais e regulamentares para lavratura do TOI; (iii) determinar se o débito cobrado é válido e corretamente apurado; (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à concessionária e autorizando a inversão do ônus da prova. Afirma que a concessionária não comprova a existência da irregularidade, pois não apresenta laudo técnico, registro fotográfico idôneo, histórico de consumo ou qualquer elemento técnico suficiente. Constata que não há prova de notificação prévia da consumidora, em violação à Lei Estadual nº 4.724/2006, o que acarreta nulidade do procedimento de inspeção. Verifica a ausência de comprovação da entrega do TOI no ato ou posterior envio com aviso de recebimento, em desacordo com o art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Identifica inexistência de memória de cálculo detalhada, impedindo o exercício do contraditório e violando o princípio da transparência. Aplica a Súmula nº 256 do TJRJ para afastar a presunção de legitimidade do TOI unilateral e desacompanhado de provas. Conclui que a ré não se desincumbe do ônus probatório invertido, tornando o débito inexigível. Reconhece dano moral configurado pelo desvio produtivo do consumidor, diante da cobrança indevida, da ausência de solução administrativa e da ameaça de suspensão de serviço essencial. Fixa a indenização em R$ 5.000,00, observando proporcionalidade, razoabilidade e critérios do método bifásico. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar a regularidade do TOI, inclusive quanto à notificação prévia, entrega do termo e existência da irregularidade. 2. O TOI unilateral, desacompanhado de prova técnica e sem observância dos procedimentos legais, é nulo e não gera débito exigível. 3. A ausência de memória de cálculo e de comprovação da fraude viola o direito de defesa do consumidor. 4. A cobrança indevida decorrente de TOI inválido configura dano moral, inclusive sob a teoria do desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec)…
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