Processo 0809285-70.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809285-70.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809285-70.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.102383-3 Requerente: C.L.P., residente e domiciliada à Rua dos Timbiras, N.º 173, CASA 04, BAIRRO: JURUNAS, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.030-635, telefone: (91) 99289-6427. Requerido: ELTON ALVES LEÃO, residente e domiciliado à RUA DOS TIMBIRAS, 173, CASA 04, BAIRRO: JURUNAS, EM FRENTE A IGRELA DO SETIMO DIA, ENTRE BREVES E BERNARDO SAYÃO, telefone: (91) 99224-5764. A Requerente, C.L.P., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ELTON ALVES LEÃO, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "teve um relacionamento de 20 anos, com o nacional ELTON ALVES LEÃO, relata que tem três filhos com o acusado, e que o mais velho tem 18 anos, e também tem uma filha de 14 anos que é autista, relata que já esta separada do mesmo; QUE, ano passado 2025, no mês de Outubro a depoente teria solicitado medidas protetivas contra o acusado, PROCESSO DE N.º 0821171-03.2025.8.14.0401, sob acusação de Injuria, relata que o mesmo saiu da casa antes mesmo de chegar as medidas até ele, relata que recebeu uma mensagens do oficial de justiça para saber do endereço atual do acusado, porém a depoente não soube informar, devido ele ter saído da casa, e que a depoente informou ao oficial de justiça, não mais possuir interesse no pedido de concessão de medidas protetivas de urgência e, a manifestação Ministerial ID 162088806, relata que voltaram a se falar como amigos desde Janeiro desse recorrente ano, porém em Fevereiro desse ano, o acusado retornou para residência e disse que não iria sair mais, voltou a fazer ameaças de morte, inclusive na frente da genitora da depoente a nacional ROSALINA LEÃO PINHEIRO, DE 75 ANOS CONTATO DE CELULAR 9199146-7463, o qual disse que sé ia sossegar quando a matasse, relata que já disse que iria vender a casa e ia da a parte dele, sendo que ela tem três filhos com ele, porém o mesmo não aceitou, inclusive ele continua a xingando, chamando ela de: " SUA PUTA, TU TENS MACHO NA RUA" textuais, relata que ontem dia 17/05/26, teve que ir para a casa de sua genitora, a qual mora em uma outra rua, na rua dos Caripunas beira mar, nº 14, Jurunas, devido ter medo das ameaças que ele faz contra ela". No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a…

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