Processo 0809287-83.2024.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809287-83.2024.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0809287-83.2024.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Recorrente: M. P. do E. de A. - Paciente: C. L. da S. - Paciente: J. M. do S. - Impetrante: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira - Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital. - 'Recurso Especial em Habeas Corpus Criminal nº 0809287-83.2024.8.02.0000 Recorrente : Ministério Público do Estado de Alagoas. Recorridos : J. M. do S. e outro. Advogado : Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente que o acórdão objurgado contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 990 de repercussão geral, notadamente quanto à possibilidade de compartilhamento de dados e informações pelo COAF em favor do Ministério Público, em sede de investigação criminal, independentemente de prévia autorização judicial. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 868/898, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 900/902 foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para a realização do juízo de retratação ou de distinção. Então, às fls. 914/918, o órgão julgador promoveu o juízo de distinção, deixando de adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 990 de repercussão geral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, V, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado, entre outros equívocos, contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 990 de repercussão geral, notadamente quanto à possibilidade de compartilhamento de dados e informações pelo COAF em favor do Ministério Público, em sede de investigação criminal, independentemente de prévia autorização judicial. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e…

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