Processo 0809288-25.2024.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0809288-25.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO VALTER DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Valter da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco C6 S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial consistente na apresentação de reclamação administrativa prévia e extratos bancários. O apelante requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse processual em demandas consumeristas envolvendo contratos bancários; (ii) estabelecer se a ausência de juntada dos extratos bancários exigidos em emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RI/TJPI. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui requisito para configuração do interesse processual em demandas consumeristas, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPI. 5. O IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI rejeitou a tese de exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição ao ajuizamento de ações declaratórias de nulidade de contrato bancário. 6. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 7. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas voltadas à prevenção e repressão de litigância predatória, conforme os arts. 139 e 142 do CPC e a Súmula 33 do TJPI. 8. A exigência de procuração pública, reclamação administrativa prévia e comprovante de endereço atualizado configura ônus excessivo quando já apresentados documentos suficientes à identificação da parte e regularidade da representação processual. 9. Os extratos bancários referentes ao período do suposto contrato e dos descontos impugnados constituem elementos necessários à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e depende da análise das circunstâncias do caso concreto. 11. O descumprimento da determinação…
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