Processo 0809291-10.2024.8.19.0207

TJRJ • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0809291-10.2024.8.19.0207
Classe
Despejo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0809291-10.2024.8.19.0207 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: LUCIANA MARTA MENEZES RÉU: SOLANGE ROSA SOBRINHO Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LUCIANA MARTA MENEZES, em face de SOLANGE ROSA SOBRINHO, em que pretende a autora a declaração de extinção do contrato de locação celebrado com o consequente despejo da ré. Alega a autora que locou à ré, para fins residenciais, a partir de 24 de janeiro de 2024, o imóvel situado na Rua Maria de Moura, n.º 83, Casa 101, Jardim Carioca, pelo prazo de 30 meses e aluguel mensal de R$2.600,00. Narra que a ré cometeu infração contratual e legal que consiste em práticas reiteradas de perturbação do sossego dos vizinhos, que possui aproximadamente 8 cães no interior do imóvel, que transita com os animais sem focinheira nas áreas comuns e que produz ruídos excessivos a qualquer hora do dia e da noite. Sustenta que a ré destruiu unilateralmente os fios dos interfones, o que ocasionou um prejuízo de R$ 180,00, e que realiza benfeitorias voluptuárias sem autorização contratual. Afirma que buscou um acordo amigável sem sucesso após receber diversas reclamações de outros moradores, que ponderam desocupar os imóveis em causa. Assevera que o contrato locatício gerido pela empresa Quinto Andar impõe cláusula compromissória de eleição de foro arbitral, a qual é nula de pleno direito nas relações de consumo. Decisão de id. 144181112 que defere gratuidade de justiça. Contestação de id. 169767477 em que a ré alega que possui cinco cães, e não oito, sendo apenas um da raça pitbull, que possui direito à posse de animais domésticos com base na Lei Municipal nº 4.785/2008. Sustenta que os animais não são agressivos, que o cão pitbull já utiliza focinheira para adequação à legislação e que o latido decorre do comportamento natural em resposta a outros cães da vizinhança. Narra que a autora permite a posse de cães por outros inquilinos no mesmo local, que o barulho dos portões provém do movimento mecânico de abrir e fechar os dois portões de ferro para o acesso à rua, o que é inerente à própria estrutura da residência, e que a autora possui a responsabilidade de substituir os portões se deseja evitar os ruídos. Assevera que o equipamento e a luz do corredor comum estavam conectados de forma indevida ao seu relógio medidor de energia elétrica, que providenciou a desconexão para não arcar com o consumo dos outros moradores, após constatar um aumento excessivo na sua conta de luz e acionar a concessionária e a imobiliária para vistoria. Réplica de id. 198780199. Decisão saneadora de id. 239248995, que fixa controvérsias, defere a produção de prova documental superveniente, testemunhal, e que todas as mídias devem ser juntadas pelo sistema PJe. Audiência de Instrução e julgamento de id. 250430746, ocasião em que foi colhido o depoimento de José Carlos Sobrinho (id. 250436566) e Cristiane Bernardo da Silva (id. 250436570). Manifestação da ré em alegações finais de id. 251841105. Manifestação da autora em alegações finais de id. 251988520. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação entre as partes é de caráter privado, de modo que devem incidir no caso as normas do Código Civil, em especial as atinentes ao Direito de Vizinhança, e a Lei…

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