Processo 0809292-36.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809292-36.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809292-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADA: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADO: FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento n. 0866022-70.2024.8.20.5001 ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA, acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora. Em suas razões recursais, o agravante afirmou que a parte agravada ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter a readequação dos descontos relativos a empréstimos contratados junto ao Banco do Brasil, sob o argumento de que tais descontos ultrapassariam o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Aduziu que a decisão agravada mereceria reforma por ter determinado a limitação dos descontos sem distinguir adequadamente as modalidades contratuais envolvidas, especialmente porque parte dos contratos discutidos seria da modalidade não consignada, com descontos realizados diretamente em conta corrente, hipótese que, segundo alegou, não se submeteria às regras aplicáveis aos empréstimos consignados. Argumentou que os descontos em conta corrente teriam decorrido de autorização contratual expressa da parte agravada, razão pela qual não poderiam ser equiparados aos descontos compulsórios em folha de pagamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia privada e na força obrigatória dos contratos regularmente celebrados. Asseverou, ainda, que a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) estaria em desacordo com a legislação vigente, especialmente com a Lei n. 14.509/2022, que, segundo afirmou, teria ampliado a margem consignável para 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do tomador do empréstimo, distribuídos entre empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e saque complementar. Sustentou que os contratos foram firmados de forma válida, por pessoa capaz e plenamente consciente das obrigações assumidas, sem demonstração concreta de vício de consentimento, abusividade manifesta ou irregularidade nas contratações, motivo pelo qual a alegação de dificuldade financeira não seria suficiente para afastar o cumprimento das obrigações pactuadas. Afirmou, também, que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, pois a decisão recorrida teria se baseado em alegações unilaterais da parte autora, sem prova robusta de vício de consentimento, prática abusiva ou irregularidade contratual. Defendeu a legalidade dos descontos em conta corrente quando previamente autorizados pelo correntista, bem como alegou que a medida deferida produziria risco de irreversibilidade inversa contra a instituição financeira, pois comprometeria o adimplemento das obrigações assumidas e transferiria ao banco o ônus do risco contratual. Acrescentou que não haveria demonstração de superendividamento nos termos legais, pois não teria sido comprovada a totalidade das dívidas da parte agravada, nem instaurado procedimento…

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