Processo 0809295-32.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809295-32.2024.4.05.8400 APELANTE: UP EMERGENCIAS LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA GUIDI MARTINS - SC23685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR BOBSIN DE MORAES - SC50296 ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA PANOZZO WEIGSDING - SC63988 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A., UP EMERGENCIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 ADVOGADO do(a) APELADO: LARA PANOZZO WEIGSDING - SC63988 ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR BOBSIN DE MORAES - SC50296 ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA GUIDI MARTINS - SC23685-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. AEROPORTO INTERNACIONAL. SERVIÇO MÉDICO DE EMERGÊNCIA E REMOÇÃO DE VÍTIMAS. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ENFERMEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUBCONTRATADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS REGULATÓRIOS. AMBULÂNCIA TIPO B. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.024/STJ. DISTINGUISHING IMPROCEDENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Natal S.A. (CAIN) e pela UP Emergências Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em procedimento comum cível ajuizado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (COREN/RN), julgou procedente o pedido para determinar que as rés mantenham pelo menos um enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade de urgências e emergências do Serviço Médico de Emergência e Remoção de Vítimas (SME) do Aeroporto Internacional de Natal - Governador Aluízio Alves, condenando-as solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante CAIN, em síntese, que: 1) a premissa adotada na sentença está equivocada, pois a norma aplicável ao caso é o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 153, editado pela ANAC -- agência reguladora competente --, que estabelece que a estrutura da ambulância a ser disponibilizada pela concessionária depende da capacidade operacional do aeródromo, sendo que o Aeroporto Internacional de Natal, classificado como Classe III (com capacidade operacional entre 1 e 5 milhões de passageiros), possui apenas a obrigação de disponibilizar uma ambulância de qualquer tipo, com a respectiva equipe e medicamentos necessários para o tipo disponibilizado; 2) a composição da tripulação da ambulância de Suporte Básico Tipo B, disponibilizada no aeroporto conforme autoriza o RBAC 153, é regulada pela Portaria MS nº 2.048/2002, que admite a presença de apenas um técnico ou auxiliar de enfermagem e um condutor-socorrista, sem qualquer exigência de enfermeiro; 3) a sentença incorreu em erro ao aplicar exclusivamente a Lei Federal nº 7.498/1986 -- norma de caráter geral sobre o exercício profissional da…
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