Processo 0809295-88.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809295-88.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809295-88.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n. 0809295-88.2026.8.20.0000 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Monte Alegre/RN contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo IDEMA para cobrança de multa ambiental. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa e, subsidiariamente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por alegado vício substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória da multa ambiental está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional; (ii) estabelecer se o processo administrativo é nulo por alegado cerceamento de defesa em razão da não apreciação de manifestação apresentada pelo administrado; e (iii) determinar se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vício capaz de comprometer sua certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de multa ambiental inicia-se apenas com o encerramento do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito, quando este se torna exigível judicialmente, e não com a prolação da decisão administrativa sancionadora. 4. A ciência da decisão administrativa pelo administrado e o esgotamento da fase recursal constituem o marco da definitividade do crédito, razão pela qual a execução fiscal ajuizada antes do transcurso do quinquênio não está prescrita. 5. A postergação da notificação da decisão administrativa não implica benefício indevido à Administração, pois a fluência da prescrição decorre da exigibilidade do crédito e da conclusão do procedimento administrativo. 6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a manifestação apresentada antes da ciência formal da decisão administrativa não pode ser reconhecida, de forma inequívoca, como recurso administrativo. 7. A decretação de nulidade do processo administrativo exige demonstração concreta de prejuízo ao exercício do direito de defesa, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade formal. 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e somente pode ser desconstituída mediante comprovação de vício que afete os requisitos essenciais previstos em lei. 9. A indicação da data da decisão administrativa como marco inicial dos encargos financeiros não se confunde com o termo inicial da prescrição da ação executiva, inexistindo contradição apta a comprometer a validade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da execução de multa ambiental inicia-se com o encerramento do processo administrativo e a constituição…

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