Processo 0809296-89.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0809296-89.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809296-89.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MCJ ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO/PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 74, §§ 2º E 4º, DA LEI Nº 9.430/1996. EFICÁCIA IMEDIATA DO PROTOCOLO. ART. 206 DO CTN. AUSÊNCIA DE OUTROS ÓBICES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada abster-se de negar, quando administrativamente requerida, a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, no caso de inexistência de outros óbices distintos dos ora analisados. 2. A questão em discussão consiste em definir se a formalização de compensação tributária, ainda pendente de apreciação pela Administração, impede que os débitos correspondentes sejam considerados plenamente exigíveis e, por conseguinte, autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal (CPEN), na ausência de outros óbices. 3. Em síntese, a apelada sustenta que, com o objetivo de regularizar sua situação fiscal, em 30/04/2025 requereu a expedição de CND/CPEN-D, sob o nº 13083.086781/2025-57, informando que os valores indicados no Relatório Fiscal já estariam abrangidos por compensação apresentada em 14/01/2025, no âmbito do Processo Administrativo nº 10132.720113/2025-40. 4. O juízo de origem concedeu a segurança, ao fundamento de que, enquanto não houver rejeição motivada da compensação pela autoridade fiscal competente, não se poderia tratar os débitos como plenamente exigíveis para fins de certidão. 5. O art. 156, II, do CTN estabelece que a compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário. No plano infraconstitucional, o art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 dispõe que a compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação pela autoridade fiscal. O § 4º do mesmo artigo, por sua vez, atribui eficácia imediata ao protocolo, ao determinar que o pedido de compensação pendente de apreciação seja tratado, desde a sua apresentação, como declaração de compensação para os efeitos legais. 6. De acordo com o art. 206 do CTN, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é cabível quando presentes, alternativamente, créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discussão administrativa sobre a compensação, seja pelo protocolo do pedido, seja pela interposição de recurso contra o respectivo indeferimento, pode ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por enquadramento no art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.249.311/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento: 08/06/2017, DJe 14/06/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.575.778/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento: 09/08/2016, DJe 19/08/2016. 8. No caso concreto, a apelada comprovou a protocolização dos pedidos de compensação e a pendência de apreciação administrativa (Id 5916268), circunstância que afasta…

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