Processo 0809298-81.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0809298-81.2025.8.10.0024 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A APELADO(A): BANCO AGIBANK S/A. Advogado do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada cobrança indevida de seguro, por ausência de interesse de agir decorrente do descumprimento de determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e de comprovação idônea de tentativa de solução administrativa, diante da existência de indícios de litigância predatória. A apelante sustentou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, inexistir litigância abusiva e requereu a cassação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode exigir, diante de indícios de litigância predatória, a apresentação de procuração atualizada e de comprovação idônea da tentativa de solução administrativa como medida de saneamento da relação processual; (ii) estabelecer se o descumprimento dessas determinações judiciais legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de condução e saneamento do processo ao determinar a complementação documental prevista nos arts. 139, VI, e 321 do CPC, sem criar requisito ilegal para o acesso à jurisdição. 4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir fundamentadamente a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, em observância à razoabilidade do caso concreto. 5. O direito de acesso à Justiça não afasta o dever da parte de cumprir determinações processuais legítimas destinadas à regular formação da relação processual e à preservação da higidez da atividade jurisdicional. 6. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de apresentar procuração atualizada e não comprovou de forma idônea a tentativa de solução administrativa, limitando-se a documentos insuficientes para demonstrar a efetiva ciência da instituição financeira. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da litigância predatória, sendo compatíveis com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da jurisdição as exigências de documentação complementar e de demonstração da pretensão resistida. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a validade dessas medidas processuais como instrumentos de controle de demandas potencialmente abusivas, sem configurar criação de condição da ação não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso…
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