Processo 0809299-57.2024.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809299-57.2024.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0809299-57.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: MARIA DE JESUS COSTA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS COSTA DOS SANTOS, ora apelada. A sentença recorrida (id.31888049) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a abusividade de encargos contratuais incidentes sobre a operação financeira firmada entre as partes, determinando a revisão das cláusulas contratuais reputadas ilegais e a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como fixando os ônus sucumbenciais. Condenou o réu, mais, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação e pagamento de indenização em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente recurso de apelação, no qual defende a plena regularidade do contrato celebrado entre as partes, afirmando que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e encontram-se em consonância com a legislação aplicável às instituições financeiras. Sustenta que os juros remuneratórios pactuados não extrapolam os limites admitidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a mera estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. Argumenta que as instituições financeiras não se submetem à limitação imposta pela Lei de Usura, invocando, para tanto, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e a orientação firmada no âmbito do Tema Repetitivo nº 24 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que não restou demonstrado nos autos que as taxas praticadas se encontrem significativamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, circunstância que inviabilizaria a intervenção judicial para revisão do contrato. Defende a legalidade da capitalização de juros na periodicidade prevista contratualmente, sustentando que tal prática é admitida pelo ordenamento jurídico desde que haja previsão contratual, o que, segundo afirma, ocorreu no caso concreto. Argumenta, ademais, que todos os encargos incidentes sobre a operação financeira foram expressamente previstos no instrumento contratual, inexistindo qualquer cobrança oculta ou não pactuada. Afirma que o contrato foi celebrado mediante manifestação válida de vontade da parte autora, inexistindo vício capaz de justificar a intervenção judicial no ajuste firmado entre as partes. Sustenta, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que a controvérsia posta nos autos se restringe à discussão contratual, não havendo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos…

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