Processo 0809313-54.2024.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809313-54.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: RAIMUNDA MACHADO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES – OAB/PI 19.598 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da autora, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de comprovação da pretensão resistida, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição bancária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a exigência judicial de comprovação da pretensão resistida em demandas massificadas como condição para o prosseguimento da ação; (ii) a documentação apresentada pela autora supre a exigência de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. III. Razões de decidir A decisão agravada fundamentou-se na ausência de interesse de agir da autora, por não comprovar a resistência da parte adversa à sua pretensão, conforme determinado judicialmente, sendo essa exigência respaldada no art. 321, p.u., 330, IV, e 485, I, do CPC. O entendimento adotado encontra amparo no Tema Repetitivo nº 1.198/STJ, que permite a exigência de emenda da inicial, com demonstração mínima da existência de lide, como forma de prevenir litigância predatória. A juntada de protocolo de reclamação em plataforma digital não oficial (“Proteste”) não configura documento hábil para demonstrar recusa formal da instituição bancária, não se prestando à comprovação de pretensão resistida. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a atuação judicial voltada à filtragem de demandas repetitivas sem individualização, com exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial. O recurso não apresenta fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar os argumentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de comprovação de pretensão resistida em ações seriadas, como forma de prevenir litigância predatória. 2. Protocolos de reclamação em plataformas não oficiais não suprem a exigência de comprovação de resistência à pretensão.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 de abril a 04 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDA MACHADO, contra decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível, nos autos da ação…
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