Processo 0809318-30.2019.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809318-30.2019.8.15.2001 AUTOR: V. A. F. F. D. O., MARIA DA CONCEICAO FERREIRA FURTUNATO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO Vytor Albert Ferreira Fortunato de Oliveira, menor impúbere diagnosticado com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, representado por sua genitora, Maria da Conceição Ferreira Fortunato de Oliveira, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória Antecipatória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando descumprimento de obrigações contratuais e violação ao direito à saúde . Narra a petição inicial que o promovente, em razão de seu desenvolvimento atípico decorrente da Síndrome de Down, foi submetido a investigações médicas específicas que culminaram no diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista, registrado sob o Código Internacional de Doenças de número dez com o código F84.0 . Para o manejo adequado do transtorno e aproveitamento da plasticidade neural típica da infância, o médico assistente prescreveu um plano de intervenção multidisciplinar especializado baseado na ciência da Análise do Comportamento Aplicada, conhecida pela sigla em inglês como método ABA . O plano terapêutico inicial foi pormenorizado em laudo médico de ID 19427622, que determinou a necessidade de acompanhamento intensivo e integrado envolvendo psicólogo analista de comportamento, auxiliar terapêutico com carga horária de cinco vezes por semana na escola e duas vezes por semana em consultório ou residência, fonoaudiólogo especializado em ABA, método PROMPT e apraxia da fala, psicopedagogo com especialização em ABA e psicomotricidade, fisioterapia com base no conceito Bobath e terapeuta ocupacional com formação em Integração Sensorial e Neurorreabilitação . Ao buscar a liberação dos procedimentos junto à cooperativa médica ré, o promovente obteve uma negativa parcial (ID 19427630), na qual a operadora de saúde recusou o custeio das atividades de analista de comportamento e de acompanhamento terapêutico, afirmando que tais procedimentos não possuíam cobertura contratual e encontravam-se excluídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de recusar a cobertura específica das técnicas Bobath e PROMPT por não estarem listadas como de cobertura obrigatória . Diante da recusa e sob a alegação de iminente risco de retrocesso no desenvolvimento global do menor, a parte promovente requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio do tratamento multidisciplinar integral, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de dez mil reais . O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido em decisão de id de número 19487948, oportunidade na qual este juízo determinou que a Unimed disponibilizasse, por meio de sua rede credenciada, os tratamentos descritos no laudo médico, incluindo a cobertura de analista de comportamento e acompanhante terapêutico nos moldes prescritos . Após a decisão inicial, o promovente demonstrou por meio da petição de id de número 19839362 que a única clínica indicada pela ré para o cumprimento…
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