Processo 0809318-58.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809318-58.2024.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Apelante: Eleni Dos Santos Silva Advogado: Teydson Carlos Do Nascimento (OAB/MA 16.148) Apelado: Município De Imperatriz Representante da Procuradoria do Município DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS E PRO LABORE FACIENDO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. TEMA 163. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ELENI DOS SANTOS SILVA interpôs apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo ajuizada contra o Município de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, condenando o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformada com a limitação das rubricas reconhecidas, a recorrente defende que a sentença deve ser reformada para incluir outras rubricas que também possuem natureza extraordinária ou transitória e que são habitualmente pagas pela municipalidade. Aponta, especificamente, as verbas denominadas Condição Especial de Trabalho (C.E.T.), Gratificação de Turno Adicional Escolar, Hora Atividade Excedente e Sábado Letivo. Sustenta, ainda, que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o Incentivo em Sala de Aula (ISA), por se tratar de verba pro labore faciendo condicionada ao efetivo exercício da docência. Aduz, também, a ilegalidade da incidência tributária sobre as gratificações vinculadas ao exercício de funções de confiança na gestão escolar, como as gratificações de direção e coordenação pedagógica. Ao final, pleiteia a reforma quanto aos honorários advocatícios, requerendo sua fixação em 20% sobre o proveito econômico obtido, diante da alegada liquidez da decisão e da baixa complexidade dos cálculos aritméticos necessários. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para julgamento do recurso. A hipótese dos autos autoriza o julgamento monocrático por este Relator, conforme a atribuição conferida pelo art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC. O dispositivo legal permite ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como no presente caso. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida por servidores públicos estatutários. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos…
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