Processo 0809319-37.2021.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0809319-37.2021.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JAIMARA DA SILVA GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (Id. 34145364), ajuizada em 09 de setembro de 2021 por JAIMARA DA SILVA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. A exordial historiou que a autora tinha a posse do imóvel localizado na Rua 19, nº 678, bairro dos Minérios, nesta urbe e, no local, a demandante teria investido cerca de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para a aquisição do lote e a construção da residência. Alega a autora que no dia 12 de maio de 2021, agentes públicos teriam realizado a demolição do imóvel – configurando uma desapropriação indireta. Em pedidos, pugna a autora pela indenização do valor supra. O juízo, em Id. 48984052, proferiu sentença de improcedência liminar do pedido, sob fundamentação de que a parte autora pleiteava o reconhecimento de posse – e posterior indenização – em face de terreno público invadido; Seguidamente, a parte autora opôs apelação (Id. 62213335). O ente público foi intimado e apresentou contrarrazões (Id. 73928286). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu razão ao recurso de apelação e devolveu os autos ao juízo de origem, sob fundamento que teria ocorrido uma extinção prematura do feito (Id. 144918254). Em ato ordinatório expedido (Id. 145047008), deu-se às partes o prazo de 15 quinze) dias para se manifestarem sobre o retorno dos autos. A autora juntou petição que solicitou o prosseguimento do feito (Id. 146969701). O Município de Parauapebas, devidamente citado, apresentou contestação e, em síntese, alegou: a) em preliminares: a ocorrência de coisa julgada material, pois o presente processo teria identidade de parte, causa de pedir e pedido idênticos ao que fora tratado no processo de nº 0809320- 22.2021.8.14.0040 - que foi integralmente julgada, com sentença de improcedência transitada em julgado em 28/09/2022; a ausência de titularidade do domínio da autora e, consequentemente, a ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita (carência da ação); indevida concessão da justiça gratuita; b) no mérito: permanência da impossibilidade jurídica do pedido; impossibilidade de indenização de área de preservação permanente; inexistência dos requisitos para configuração da desapropriação indireta; que o exercício do poder de polícia do Município foi regular- fato que afasta o dever de indenizar; impossibilidade de inversão do ônus da prov. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A título de introito, esclareço que o processo em testilha permite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas documentais constantes dos autos e a desnecessidade de dilação probatória. Destaco também que o juiz é o destinatário da prova e, conforme inteligência do art. 371 do CPC, cabe ao magistrado, pelo livre convencimento motivado, avaliar se as provas já produzidas são aptas a ensejar o julgamento. É o caso que se apresenta. Passo a analisar as preliminares arguidas. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. O Município de Parauapebas suscita que existe coisa julgada material, correlacionando o presente processo com a ação de nº 0809320-22.2021.8.14.0040 (já transitada em julgado), pois, segundo alegado pelo ente, existia…
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