Processo 0809320-66.2024.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809320-66.2024.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0809320-66.2024.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. RICARDO ALBERTO PEREIRA APELANTE : WAGNER DA SILVA DOLEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB RJ214965) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO APELAÇÃO, ANTE O A PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DECISÃO DESTA RELATORIA DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES AO RECURSO SOB PENA DE DESERÇÃO, O QUE NÃO FOI REALIZADO. 4. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE EM REALIZAR O PREPARO RECURSAL. 5. A FALTA DO PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1007. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de ação entre as partes acima indicadas, narrando a parte autora ter realizado contrato de financiamento com alienação fiduciária do automóvel marca/modelo Hyundai/Creta Limited 1.0 TB, gasolina, placa RJT5H79, chassi 9BHPB81BBNP022643, ano/modelo 2021/2021, cor branca, com cobrança de taxas ilegais e juros de mora abusivos. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja mantido na posse do automóvel enquanto durar o processo e para que não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas (evento 19). Certidão atestando a inércia do autor (evento 30). A sentença foi proferida da seguinte forma: “Cuida-se de demanda de rito comum em que a demandante, intimada em id 181938063, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito. O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se. ” (índex 32)   Apelação da parte autora requerendo a reforma da sentença julgar procedentes os pedidos autorais (evento 37). Contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 45). Determinado o recolhimento das custas pertinentes ao…

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