Processo 0809321-50.2024.8.14.0024
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: jeitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0809321-50.2024.8.14.0024 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, em conformidade com o artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que o decisum incorreu em vícios consistentes em: (a) ausência de fundamentação adequada quanto ao quantum arbitrado a título de danos morais, com pedido de exclusão ou alternativa redução do valor fixado; e (b) equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios, que, segundo o embargante, deveriam incidir a partir da data do arbitramento, em aplicação analógica à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da prova produzida. No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, vigora regra especial expressamente disposta no art. 38 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a sentença "mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório". Por essa razão, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado nº 162 do FONAJE, "não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Em consequência, o magistrado que atua no rito da Lei nº 9.099/95 não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, posicionamento que se encontra em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Passo, então, à análise individualizada dos pontos suscitados pelo embargante. I.I- Da alegada omissão quanto ao arbitramento dos danos morais A sentença embargada, ao fixar o quantum indenizatório, expôs com clareza os fundamentos que ampararam o arbitramento, considerando a "gravidade moderada do evento", a "ausência de maior repercussão pública ou prejuízo à honra objetiva do autor", bem como o "caráter compensatório da indenização" e a "função pedagógica da sanção", concluindo pela fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como "quantia apta a cumprir a dupla finalidade do instituto sem configurar enriquecimento indevido". Verifica-se, assim, que a sentença atendeu ao dever de fundamentação que lhe é exigido, expondo, de modo expresso, os critérios adotados para a fixação do quantum. O inconformismo do embargante quanto ao valor arbitrado, com pretensão de exclusão ou redução, traduz, em essência, mera divergência quanto ao mérito da decisão, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Pretende o embargante, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida fundamentadamente pela sentença, providência que somente seria possível por meio…
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