Processo 0809322-92.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809322-92.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809322-92.2022.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ISIS MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE - PE26652-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON ALEXANDRE DE LIMA - PE28987-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/1960. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SEPARAÇÃO DE FATO DO INSTITUIDOR. CANCELAMENTO DA COTA-PARTE DA VIÚVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedentes os pedidos formulados por Isis Maria de Souza, condenando a União a implantar a integralidade da pensão militar decorrente do óbito do Soldado Reformado Alexandrino de Castro Neto, na condição de companheira supérstite, a contar do requerimento administrativo (21/12/2021), com cancelamento das cotas-partes das litisconsortes passivas e pagamento dos atrasados. 2. A autora/apelada sustenta ter mantido união estável por cerca de 20 (vinte) anos com o militar Alexandrino de Castro Neto (de julho de 1996 até o óbito em 03/04/2016), dele tendo dois filhos, sendo o instituidor separado de fato da cônjuge Lucilea Ribeiro de Barros desde o ano de 1993. A união estável foi reconhecida por sentença proferida em 29/10/2021 nos autos do processo nº 0069129-60.2020.8.17.2001, perante a 4ª Vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, com posterior registro em Cartório. 3. A União Federal alega, em suas razões recursais, que: (a) a revelia das litisconsortes passivas não produz efeitos contra si, nos termos do art. 345, I, do CPC; (b) a sentença de reconhecimento de união estável proferida pela Justiça Estadual é insuficiente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem participação da União; (c) inexiste prova cabal da união estável e da separação de fato do instituidor em relação à cônjuge Lucilea; (d) subsidiariamente, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação válida, e não a do requerimento administrativo; e (e) a condenação ao pagamento de atrasados deve ser limitada à data da cessação da pensão recebida pela litisconsorte passiva, sob pena de duplo pagamento. 4. A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 3.765/1960, com as alterações da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente à data do óbito do instituidor (03/04/2016), cujo art. 7º, inciso I, alínea "b", prevê expressamente a companheira que comprove união estável como entidade familiar dentre os beneficiários da primeira ordem de prioridade da pensão militar. 5. A existência da união estável entre a apelada e o de cujus foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado (processo nº 0069129-60.2020.8.17.2001), com registro mediante a Matrícula nº 076562 01 55 2021 7 00153 030 0053538 21, de 16/12/2021, constituindo início de prova material robusto e suficiente. Conquanto se trate de procedimento que tramitou perante a Justiça Estadual, a decisão judicial não foi impugnada por nenhuma das partes nos presentes autos, inclusive pela União Federal, que se limitou a questionar seus efeitos em tese, sem apontar qualquer vício concreto ou requerer a produção de prova apta a infirmá-la. 6. Ainda que se reconheça que a revelia das litisconsortes passivas Lucilea Ribeiro de Barros e Mariana Alexandrina Souza de Castro não…

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