Processo 0809323-79.2025.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0809323-79.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AUTOR: FELIPPE ANDRADE RAINHA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Gratuidade de Justiça ajuizada por FELIPPE ANDRADE RAINHA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor de Geografia (Docente II), cumprindo jornada de 48 horas semanais. Relata que é pai do menor Álvaro Costa Rainha, nascido em 14/08/2020, o qual foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando um acompanhamento intensivo e multidisciplinar. Sustenta que a exaustiva rotina de tratamentos exigida para o desenvolvimento do menor impossibilita a manutenção de sua carga horária laboral regular sem prejuízo aos cuidados do filho, destacando que a sobrecarga familiar ensejou, inclusive, um quadro de depressão em sua esposa. Informa que formulou requerimentos administrativos em 2022 e em 2023 perante a municipalidade, os quais foram indeferidos. Pugna em sede de tutela, pela imediata redução da carga horária e no mérito a confirmação da tutela. Decisão ao ID 241271876 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Município de Resende promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a redução da jornada de trabalho do autor em 50%, mantendo-se a remuneração integral e as demais vantagens do cargo, sob pena de multa. O Município de Resende peticionou ao ID 242780014 comunicando a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo autuado sob o nº 0098303-73.2025.8.19.0000 Ao ID 244493778, o Ente Municipal juntou cópia do processo administrativo SEI nº RSD-020103/001416/2025 (ID 244493783), comprovando o cumprimento da medida liminar. Citado, o MUNICÍPIO DE RESENDE apresentou contestação no ID 246271794, acompanhada do texto da Lei Municipal nº 3.263/2016 (ID 246271798). Em sua defense, sustenta que o ato administrativo de indeferimento observou estritamente o princípio da legalidade, uma vez que a legislação do Município de Resende regula a matéria expressamente e exige o cumprimento residual mínimo de 20 horas semanais, não havendo omissão normativa local a atrair a aplicação analógica do Estatuto Federal. Afirma que o Tema nº 1.097 do Supremo Tribunal Federal destina-se apenas às hipóteses de lacuna legislativa municipal. No campo factual, impugnou o laudo médico de ID 240629442, asseverando que o documento aponta apenas comportamento característico, e não diagnóstico conclusivo de deficiência, sustentando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Requer a revogação da tutela e a improcedência total da demanda. Réplica ao ID 250295328. O Ministério Público, manifestou-se nos IDs 249347313 e 273554182 informando a sua não intervenção no feito. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor reportou-se aos documentos anexados à inicial (ID 256034873), e o Ente Municipal declarou que não possuía novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento (ID 256133964). Ao ID 273902254 foi comunicando o julgamento e o desprovimento definitivo do agravo de Instrumento nº 0098303-73.2025.8.19.0000. É o relatório. Decido. Não havendo questões…
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