Processo 0809324-79.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809324-79.2026.8.15.0000 RELATORA: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ORIGEM: Vara Integrada da Comarca de Caaporã/PB AGRAVANTE: Condomínio Tambaba Country Club Resort AGRAVADA: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. EMPREENDIMENTO DE ALTO PADRÃO. DÉFICIT OPERACIONAL PONTUAL E VALOR DA CAUSA MÓDICO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínio edilício em ação de execução de título executivo extrajudicial. O condomínio agravante alega crise financeira decorrente de inadimplência de 60,3% das unidades e déficit orçamentário, sustentando que as custas inviabilizam o acesso à jurisdição. Em âmbito preliminar, verifica-se a perda de objeto do agravo interno. No mérito, o recorrente busca a reforma da decisão interlocutória para obter a concessão integral do benefício processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno perde o seu objeto diante da maturidade do agravo de instrumento para julgamento de mérito pelo órgão colegiado; e (ii) definir se o condomínio edilício de alto padrão demonstra de forma robusta e inequívoca a incapacidade financeira absoluta para o custeio das despesas processuais, considerando a existência de fundo de reserva convencional e o valor módico da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento absorve e supera a discussão preliminar sobre a concessão de efeito suspensivo, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar. 4. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou entes equiparados, inclusive condomínios edilícios, exige a demonstração fática, robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orienta a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Dificuldades financeiras temporárias, desequilíbrio momentâneo de caixa ou a mera existência de inadimplência de condôminos não se confundem com a insuficiência econômica absoluta exigida por lei para a dispensa do recolhimento das custas. 6. A previsão convencional de fundo de reserva voltado ao enfrentamento de despesas extraordinárias e emergenciais constitui mecanismo interno hábil para suportar os custos judiciais decorrentes das ações de cobrança e recuperação de ativos. 7. O elevado padrão do empreendimento imobiliário ("Country Club Resort") aliado ao valor módico atribuído à causa (R$ 2.380,80) infirmam a alegação de miserabilidade jurídica, evidenciando capacidade operacional incompatível com a outorga da benesse estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno prejudicado e, no mérito, agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno manejado contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo." "2. A concessão da gratuidade da justiça a…
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