Processo 0809325-26.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809325-26.2026.8.20.0000 Processo de origem nº 0800704-54.2026.8.20.5104 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Agravante: F. D. D. S. N., representado por sua genitora, Francisca Damiana de Melo e Silva Nascimento Agravados: Município de João Câmara/RN e Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por F. D. D. S. N., representado por sua genitora, Francisca Damiana de Melo e Silva Nascimento, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, analisando a pretensão antecipatória buscada pelo autor em desfavor do Município de João Câmara e do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos (Id. 38510658): “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de forma solidária, promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a inserção do menor F. D. D. S. N. em programa de acompanhamento terapêutico multidisciplinar adequado às suas necessidades clínicas, a ser realizado na rede pública de saúde ou em rede conveniada (CAPS, CER ou serviço equivalente); ESTABELECER que o atendimento deverá observar a frequência e intensidade a serem definidas pela equipe multidisciplinar da rede pública, após avaliação do paciente, em conformidade com o Projeto Terapêutico Singular (PTS) a ser elaborado; [...]” Sustenta, em suas razões recursais, que: a) o recorrente é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia, condição que demanda intervenção terapêutica precoce, intensiva e multidisciplinar, sob risco de comprometimento grave das funções cognitivas e sociais. Ressalta que o laudo médico circunstanciado aponta regressões funcionais recentes devido à ausência de terapias adequadas; b) a decisão agravada incorre em ilegalidade ao substituir o critério clínico individualizado, elaborado pelo médico que acompanha o paciente (Dr. Pedro Henrique Pacheco, CRM nº 10.236/RN), por pareceres administrativos e genéricos do NATJUS, os quais não refletem as particularidades do caso concreto; c) o direito ao tratamento integral é garantido pela Constituição Federal (Art. 196 e 227), pela Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e pela Lei Brasileira de Inclusão, que impõem ao Estado o dever de assegurar atendimento multiprofissional e suporte educacional com prioridade absoluta; d) haveria manifesta incoerência lógica no julgado de origem que, simultaneamente, reconhece a urgência da medida, mas esvazia sua eficácia ao restringir o tratamento nos moldes necessários, perpetuando o risco de agravamento do quadro clínico; e) a manutenção da assistência incompleta acarreta prejuízos potencialmente irreversíveis ao desenvolvimento do menor, enquanto o fornecimento do tratamento pela Administração Pública não configura dano irreparável ao erário, sendo medida reversível; f) há necessidade de suporte escolar especializado, sendo imprescindível a respectiva disponibilização de professor auxiliar individual, essencial para a inclusão e desenvolvimento do agravante. Sob…
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