Processo 0809327-93.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809327-93.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO MARIA TEIXEIRA ALEXANDRE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809327-93.2026.8.20.0000 interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0822863-09.2026.8.20.5001, ajuizado em seu desfavor por JOÃO MARIA TEIXEIRA ALEXANDRE, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando que o banco, no prazo de 5 (cinco) dias, adotasse as providências necessárias para reduzir a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato, acrescida de, no máximo, cinquenta por cento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões (ID 38511720), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade e proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão recorrida, bem como à possibilidade de seu afastamento ou redução. Aduz que a multa diária arbitrada pelo juízo de origem, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no ordenamento jurídico, porquanto fixada em patamar exorbitante, sem que tenha havido efetivo descumprimento da obrigação por parte da instituição financeira. Sustenta que, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa astreinte possui natureza exclusivamente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e não a constituir instrumento de enriquecimento ilícito em favor da parte contrária. Assevera que já solicitou a inibição dos descontos, demonstrando o cumprimento tempestivo da decisão liminar, razão pela qual a manutenção da penalidade, nos moldes em que fixada, seria de todo desproporcional e injustificada. Acrescenta que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a reiterada intimação e o efetivo descumprimento da ordem judicial são pressupostos necessários à fixação de multa coercitiva, circunstâncias estas que não se verificam no caso concreto. Defende, em caráter subsidiário, a necessidade de redução do valor da astreinte, sob o argumento de que o montante fixado é excessivo, tendo em vista que a obrigação foi prontamente cumprida, não havendo, portanto, qualquer desobediência à ordem judicial apta a justificar a manutenção de penalidade tão gravosa. Suscita, ainda, que a limitação imposta pela decisão causa danos desproporcionais ao agravante, sem que isso prejudique o andamento do processo ou a capacidade de defesa da parte contrária. Argui, em acréscimo, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação nos exatos termos determinados na decisão agravada. Explica que a suspensão temporária dos descontos vinculados aos contratos de seguro pressupõe o cancelamento definitivo da contratação do produto, sem a possibilidade de posterior reativação, o que torna a obrigação de fazer de cumprimento impossível. Esclarece, ainda, que as tarifas bancárias cobradas decorrem da prestação de serviços específicos, como transferências via TED ou DOC, não sendo passíveis de suspensão isolada. Invoca, nesse contexto, o disposto no art. 537, §1º, do CPC,…
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