Processo 0809328-43.2023.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809328-43.2023.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809328-43.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSINERIS DA CUNHA LEITE RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A ROSSINERIS DA CUNHA LEITE propôs ação em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, alegou que adquiriu passagens aéreas junto à primeira ré e, após solicitar o cancelamento da reserva, não obteve o estorno integral dos valores pagos em sua fatura de cartão de crédito administrado pela segunda ré. Afirmou que as rés falharam na prestação do serviço ao manterem as cobranças das parcelas, causando-lhe prejuízo material e abalo moral. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Requereu seja julgado procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00; seja julgado procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no indexador 152948880 apresentada pela segunda ré, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A. Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, a sociedade defendeu que atua apenas como meio de pagamento, sendo a responsabilidade pelo estorno exclusiva da companhia aérea, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Contestação no indexador 154739906 apresentada pela primeira ré, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Nela foram inseridos documentos e defendido que o autor adquiriu tarifa de classe básica, a qual, pelas regras tarifárias aceitas no momento da compra, não prevê reembolso do valor da tarifa em caso de desistência, mas tão somente das taxas de embarque. Informou que procedeu ao reembolso administrativo das taxas cabíveis, permanecendo hígida a cobrança do valor referente à tarifa aérea. Réplicas nos indexadores 153237337 e 155599531. Decisão no indexador 219164026, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova. Decisão de saneamento no indexador 240567320, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, as quais foram rejeitadas. Deferida a juntada de prova documental. Não produzidas outras provas vieram os autos conclusos para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento, onde se fixou a legitimidade de ambas as rés em razão da cadeia de consumo. Passo, por conseguinte, para o exame do mérito. A lide versa sobre relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços/produtos, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das rés. Contudo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva não isentam a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o Art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 do TJRJ. A controvérsia reside na legalidade da retenção de valores pela companhia aérea após o pedido de cancelamento formulado pelo consumidor. O autor sustenta o direito ao reembolso integral, enquanto as rés apontam a observância das normas contratuais e tarifárias aplicáveis ao bilhete adquirido. Consigno que a parte autora…

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