Processo 0809328-57.2026.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809328-57.2026.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 08 de maio de 2026 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0809328-57.2026.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Impetrante: Raimundo Jorge dos Santos Torres Advogado: Matheus Ataíde Mendes e Silva, OAB/MA 24.049 Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO AFASTADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que indeferiu requerimento da defesa para a realização de diligências na fase de inquérito policial. Sustenta o impetrante, em síntese, que a recusa judicial viola seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, mesmo na fase investigativa, dando por essenciais as diligências referidas. Pede seja a decisão revogada, e enfim deferidas elas. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se, a controvérsia, à verificação do efetivo cabimento e da necessidade das medidas referidas, bem como se existente, no caso, ofensa a direito líquido e certo. III. Razões de decidir: 3. O inquérito policial possui natureza de procedimento administrativo inquisitorial, destinado a colher elementos para a formação da opinião do Ministério Público sobre a acusação, não sendo regido pelo contraditório pleno. 4. Segundo o artigo 14, da Lei Adjetiva Penal, a autoridade policial tem discricionariedade para avaliar a conveniência e a necessidade de realizar diligências solicitadas pelo investigado. 5. A intervenção judicial para determinar a produção de provas nessa fase é medida excepcional, restrita ao controle de legalidade, não cabendo ao magistrado substituir o juízo de conveniência do Delegado de Polícia. 6. O indeferimento de diligências na fase investigativa não gera cerceamento de defesa, pois a parte poderá produzir todas as provas necessárias durante a instrução processual, caso a denúncia seja oferecida e recebida. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão judicial que manteve o indeferimento das diligências, a denegação da segurança é medida que se impõe. Dispositivo: 8. Impetração conhecida; segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: artigo 14, da Lei Adjetiva Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.534/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 17/09/2025. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e denegar a Segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator), Nelson Ferreira Martins Filho, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Maria da Graça Peres Soares Amorim, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e Juiz de Direito Substituo em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Obs.: Embora o Advogado do impetrante, Dr. Matheus Ataide Mendes e Silva, inscrito…

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