Processo 0809329-56.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0809329-56.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria de Fátima Marques Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação revisional contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitou-a à média de mercado, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, admitindo apenas a compensação simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios abusivos enseja, por si só, indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de encargos abusivos em contrato bancário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. A fixação de juros acima da média de mercado caracteriza irregularidade contratual, cuja reparação se dá na esfera patrimonial, mediante revisão e reequilíbrio da avença. O mero inadimplemento contratual ou cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não ultrapassa o âmbito dos dissabores cotidianos e não gera dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor. A cobrança fundada em contrato válido, posteriormente revisado judicialmente, não evidencia conduta dolosa ou maliciosa da instituição financeira. A ausência de prova de má-fé afasta a devolução em dobro, sendo adequada a restituição simples para recomposição do equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios abusivos, por si só, não gera dano moral, sendo indispensável a comprovação de lesão a direito da personalidade. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, não sendo suficiente a mera revisão judicial de cláusula contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0863199-13.2024.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 25/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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