Processo 0809329-81.2024.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809329-81.2024.8.14.0006 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MIX PRINTER LTDA, JOAO JOSE DE SOUZA NETO RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. INCLUSÃO CONCOMITANTE DE OUTRO PATRONO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravante sustenta a nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que havia requerimento expresso para publicação exclusiva em nome de advogado específico, alegando descumprimento do art. 272, §5º, do CPC e requerendo o afastamento da intempestividade reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do nome de outro advogado na publicação da sentença, concomitantemente ao nome do patrono indicado para fins de publicação exclusiva, enseja nulidade da intimação e, por consequência, afasta a intempestividade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de publicação demonstra que a sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN com a indicação expressa do advogado apontado pela parte agravante para fins de publicação exclusiva, inexistindo descumprimento ao art. 272, §5º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a nulidade da intimação apenas quando há omissão ou substituição do advogado expressamente indicado para recebimento exclusivo das publicações processuais. 5. A inclusão concomitante de outros patronos na publicação não compromete a validade do ato processual quando o advogado indicado para exclusividade também figura na intimação, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de defesa. 6. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reafirma que o prazo recursal flui a partir da publicação regularmente realizada em nome de advogado habilitado nos autos, não sendo afastado por alegações destituídas de vício efetivo na intimação. 7. A captura de tela do sistema PJe apresentada pelo agravante não comprova irregularidade, pois os expedientes eletrônicos são identificados em nome da parte processual destinatária da comunicação, e não necessariamente em nome dos procuradores habilitados. 8. A regularidade da intimação evidencia que a finalidade do ato processual foi plenamente atingida, permitindo à instituição financeira ciência da decisão e exercício tempestivo do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade prevista no art. 272, §5º, do CPC somente se configura quando o advogado expressamente indicado para publicação exclusiva é omitido ou substituído na intimação processual. 2. A inclusão de outros patronos na publicação não invalida a intimação quando o advogado indicado para exclusividade também consta do ato processual. 3. O prazo recursal inicia-se com a regular publicação da decisão em nome de advogado habilitado, inexistindo reabertura do prazo sem demonstração de vício efetivo na intimação. 4. A identificação do expediente eletrônico no sistema PJe em nome da parte processual não evidencia irregularidade na intimação realizada aos procuradores habilitados. Dispositivos relevantes…
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