Processo 0809330-35.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809330-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA FREIRE DE MACEDO ALEXANDRE - PE31791 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAMELA GABRIELA MAGALHAES VELOSO PADILHA - PE32102 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DÍVIDA QUITADA (R$ 32.061,16). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTROS RESTRITIVOS E SISTEMAS INTERNOS DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza Federal da 28ª Vara Federal de Pernambuco que, no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, afastou a execução de novas astreintes, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do gerente da agência e de que a CEF comprovara, em março de 2025, a exclusão do registro da parte agravante nos sistemas de restrição de crédito. O pedido da parte agravante consistiu no reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, com consequente incidência das astreintes relativas ao novo período de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exigibilidade das astreintes fixadas judicialmente, diante da alegação de ausência de intimação pessoal do gerente da agência bancária; (ii) estabelecer se a manutenção indevida do registro da agravante em cadastros restritivos e no SCR/Bacen configura novo período autônomo de descumprimento da obrigação, apto a justificar a incidência de nova multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação pessoal do gerente da agência não impede a exigibilidade das astreintes, quando demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre a obrigação imposta, o que se verifica no caso mediante diversas manifestações da CEF nos autos, requerimentos de prorrogação de prazo e juntada de relatórios de sistema. O descumprimento da obrigação de excluir o nome da parte agravante dos cadastros internos da CEF e do SCR/Bacen persistiu até março de 2025, enquanto o prazo judicial para cumprimento encerrava-se em novembro de 2023, caracterizando novo e autônomo lapso temporal de inadimplemento. É legítima a fixação de astreintes sobre esse novo período de descumprimento, com base na função coercitiva da multa cominatória, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. A quantificação do valor devido a título de astreintes deve ser submetida à Contadoria Judicial, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e eventual limitação judicial nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para determinar a fixação de astreintes pelo juízo a quo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e eventual limitação judicial nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 537, § 1º. GS21 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809330-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA FREIRE DE…
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