Processo 0809335-56.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809335-56.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809335-56.2025.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão]. REQUERENTE: ROSANGELA MERICLES FERNANDES. REQUERIDO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de Ação Anulatória de Leilão, movida por ROSANGELA MERICLES FERNANDES, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu em 26 de setembro de 2022 (ID 109617631). Sustenta que, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras e atrasado o pagamento das parcelas, jamais recebeu nenhuma notificação pessoal sobre a realização de leilões de seu imóvel, designados para os dias 24/02/2025 e 27/02/2025. Afirma que a execução extrajudicial praticada pelo réu contrariou frontalmente o disposto na Lei nº 9.514/97. Argui a inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Pugnou, em sede de tutela cautelar, pela suspensão do leilão do imóvel. No mérito, requereu a confirmação da tutela para declarar a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, bem como a concessão de um prazo de 90 dias para a quitação da dívida. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência indeferida (ID 108331792), decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 112209285). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 109617629), suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que a parte autora foi regularmente notificada tanto para purgação da mora quanto acerca da data dos leilões. O réu afirmou que o inadimplemento contratual é incontroverso, tendo sido admitido pela autora na petição inicial. Sustentou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, juntando documentos comprobatórios, como o contrato (ID 109617631), a planilha de débitos (ID 109617632), os requerimentos de intimação e consolidação (ID 109617633, 109617634), a prova de notificação via telegrama (ID 109617636), a matrícula atualizada do imóvel (ID 109617635) e os editais de leilão (ID 109617639, 109617644, 109617643, 109617645). Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 128028867), a parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Impugnação da Gratuidade Judiciária. A parte requerida alegou preliminar de impugnação à justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, especialmente por ter assumido uma obrigação de valor expressivo no contrato de financiamento. Contudo, a análise dos documentos juntados pela autora, notadamente a declaração de hipossuficiência (ID 108177762) e as declarações de Imposto de Renda (IDs 108177767, 108177769 e 108177770), confere verossimilhança à sua alegação de insuficiência de recursos. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova concreta que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a argumentos genéricos sobre o valor do contrato, o que, por si só, não é suficiente para afastar o benefício. Posto isso, indefiro a preliminar provocada e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Do Julgamento Antecipado do Mérito. A presente ação…

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