Processo 0809335-68.2022.8.12.0021
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação da sentença de f. 214/222, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo prejudicado o pedido de despejo, em virtude da imissão do autor ter sido imitido na posse e julgo procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de declarar a resolução do contrato de fls.13/17. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos posteriores à novembro de 2021 até a data da imissão na posse do autor (30/01/2025), determinando que sobre referido débito incidam juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada um dos aluguéis cobrados (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), e correção monetária pelo IPCA contada a partir do inadimplemento, bem como multa de 02 aluguéis estipulado no contrato, conforme alhures exposto, cujo valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data da data do contrato, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ficando, contudo, afastada a os honorários contratuais. Em consequência, dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atento precipuamente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e à complexidade da causa, devendo o autor arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) do equivalente desse valor, e a requerida, com os 60% (sessenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessa mesma proporção, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência da requerida, por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
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