Processo 0809338-75.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809338-75.2024.4.05.8300 APELANTE: FILADELFO BRANCO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. ARBITRAMENTO DO VTN PELO SIPT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por F.B.F. em face de acórdão da 5ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal referente ao lançamento suplementar de ITR (auto de infração nº 04102/00032/2009; processo administrativo nº 10435.721790/2009-51) relativo ao imóvel "Fazenda Renovação", Município de Saloá/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 1 (uma) questão em discussão: (I) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, com fundamento no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição suscitada pelo apelante, consignando que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, e que o lançamento foi definitivamente constituído em 08/09/2021, com a ação anulatória proposta dentro do prazo quinquenal. 5. A circunstância de o acórdão não ter adotado a tese jurídica pretendida pelo embargante -- prescrição intercorrente administrativa com base na Lei nº 9.873/1999 e na Lei nº 11.457/2007 -- não configura omissão, mas opção por fundamentação jurídica diversa para rejeitar a pretensão prescricional, o que constitui error in judicando, insuscetível de correção por embargos declaratórios. 6. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 151, III, do CTN; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 24 da Lei nº 11.457/2007; art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. GabCB08 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809338-75.2024.4.05.8300 APELANTE: FILADELFO BRANCO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA PELO SIPT. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal referente ao lançamento suplementar de ITR (auto de…
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