Processo 0809341-33.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809341-33.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0809341-33.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JORLAN DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FERNANDA COSTA GOMES DE SOUSA - MA27255 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Despachada a inicial (ID. 179484018), determinou-se a emenda da petição, para a regular juntada do respectivo cálculo de custas, comprovantes da atual possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento de custas judiciais, bem como a juntada do procedimento administrativo extrajudicial de consolidação da propriedade. A parte autora juntou documentos no ID. 179754774 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda tributável anual de R$ 50.000,00 (conforme Declaração de IRPF) e possui capacidade de realizar depósito judicial à vista no expressivo valor de R$ 14.248,22 (ID. 179807359); por outro lado, as custas judiciais de ingresso representam o valor de R$ 1.256,42 (Guia de ID. 179807357). Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionada à insuficiência de recursos financeiros dos litigantes, logo, exceção à regra. O direito fundamental de acesso à jurisdição é garantia dada a todo cidadão de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CRFB), conformado em uma evolução construída ao longo de um contexto histórico, como bem define Mauro Cappelletti¹. As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou àqueles para os quais o custeio da demanda judicial represente um ônus desproporcional à sua realidade econômica². Nesse particular, resta evidente que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de isonomia para garantir o acesso ao Judiciário. Sob essa perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento direito à isenção geral de pagamento de custas e despesas processuais. O que se assegura é o direito de acesso à justiça livre de barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é legal e relativa, incidindo apenas na ausência de elementos em sentido contrário. No caso, a parte autora não faz jus à isenção total, pois possui renda, movimenta valores expressivos e não comprovou situação excepcional que a impeça de arcar com o pagamento, ainda que reduzido e parcelado, das custas. A solicitação de gratuidade deve ser motivada por real falta de recursos. A isenção total é medida excepcional, reservada para situações de impossibilidade clara e justificada de pagamento, conforme se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,…

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