Processo 0809346-78.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809346-78.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL ILHA DE HAVANA ADVOGADO: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES (OAB/MA 11.559) E OUTROS AGRAVADA: ZENEIDE PEREIRA CORDEIRO ADVOGADOS: FRANCISCO CAMPOS DA COSTA (OAB/SP 379420); NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL (OAB/MA 15639) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL ILHA DE HAVANA contra decisão proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0913817-79.2025.8.10.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar ao condomínio que disponibilizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vaga de garagem acessível e situada em local próximo à unidade habitacional da agravada. A ação de origem foi ajuizada por ZENEIDE PEREIRA CORDEIRO, pessoa com deficiência visual, que alega ter adquirido unidade residencial no 9.º andar do empreendimento com base em promessas de acessibilidade e de disponibilização de vaga próxima à sua unidade, circunstâncias que não teriam sido atendidas pelo condomínio, o qual indeferiu seus pedidos administrativos sob o argumento de que as vagas do pavimento térreo seriam de uso exclusivo dos moradores do primeiro andar. O Juízo de origem deferiu a tutela ao fundamento de que a pretensão encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e no Decreto n.º 9.451/2018, e que o perigo de dano está configurado diante da condição de deficiência visual da autora, agravada pela gestação de risco, circunstâncias que a expõem continuamente a risco de quedas e acidentes no percurso até a vaga que lhe foi atribuída. Em suas razões recursais (ID 54335324), o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade fática e jurídica de cumprir a ordem judicial, ao argumento de que todas as vagas de estacionamento do empreendimento são de propriedade particular das unidades autônomas, não integrando o patrimônio comum, de modo que a realocação determinada implicaria a transferência compulsória de bem pertencente a condômino alheio ao processo. Suscita, ainda, a necessidade de inclusão da construtora MRV no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, por ser a responsável pelas promessas de acessibilidade feitas durante a fase de negociação e venda. Desse modo, ao final requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pleiteia a reforma integral da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Explico. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: “(…) Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em análise inicial, que a…
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