Processo 0809347-38.2018.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809347-38.2018.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: HELIO MARINO DUTRA ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM - RN12132 DECISÃO Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com decisão prolatada em 03/03/2026 (id. 4050000.51573714), que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em conformidade com os percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC, calculado sobre o valor da causa. Em sessão realizada em 11/07/2023, a Segunda Turma desta Corte Regional deu provimento à apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, a serem quitados pela parte autora, observada a gratuidade judiciária já deferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. (id. 4050000.39087959). Constou da ementa do acórdão originário (id. 4050000.39087959): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1º DA LEI 11.421/2006. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação de procedimento comum ajuizada por Helio Marino Dutra, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela deferida, para condenar a União a pagar, em favor do postulante, o auxílio-invalidez no valor atual do soldo de cabo engajado, bem como realizar o pagamento dos auxílios devidos desde o diagnóstico da doença incapacitante (setembro de 2012), observada a prescrição quinquenal, e com os acréscimos legais pertinentes, tudo a ser apurado de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a hipótese de sucumbência recíproca, condenação tanto do demandante quanto da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. Fica, porém, suspensa a execução da verba sucumbencial relativamente ao suplicante, em face do benefício da justiça gratuita, com fulcro no que estatui o art. 98, § 3º, do CPC. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HÉLIO MARINO DUTRA contra a UNIÃO, na qual requer: "A concessão da Tutela de Urgência aqui requerida a fim de determinar que a União implante, de imediato, o auxílio invalidez no contracheque do Requerente, no valor do soldo de cabo engajado, que perfaz o montante de R$ 2.739,00 (dois mil setecentos e trinta e nove reais); Que ao final seja julgado totalmente procedente os pedidos para reafirmar e condenar a União Federal a pagar o auxílio-invalidez no valor do soldo de cabo engajado, hoje, R$2.739,00 (dois mil setecentos e trinta e nove reais), bem como realize o pagamento dos auxílios devidos desde o diagnóstico da doença incapacitante (setembro de 2012), respeitando a prescrição quinquenal, no valor de R$ 164.340,00 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e quarenta reais). Caso Vossa Excelência assim não entenda devido, que seja condenada a pagar o retroativo a contar da negativa administrativa. E ainda, condenar a União Federal em Danos Morais no valor…
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